STJ AREsp 2907776
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, à hipótese, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. As instâncias ordinárias concluíram, à luz da realidade e dos fatos postos, ter ficado comprovado, nos autos, que a recorrente não cumpriu parte de sua obrigação constante do contrato de prestação de serviços, inviabilizando a exigibilidade do título executivo. A alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RADAR ENGENHARIA LTDA. - EPP (RADAR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - DIALETICIDADE RECURSAL - PRESENÇA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE PROPOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ANTES DE CUMPRIDA A SUA OBRIGAÇÃO. Não há configuração de ausência de dialeticidade recursal quando a parte expõe os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento. De acordo com o art. 476 do CC nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. (e-STJ, fls. 364-365). Nas razões do agravo, RADAR defendeu (1) a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, argumentando que o recurso especial não busca reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a demonstração de violação dos arts. 422 e 476 do Código Civil, bem como dos arts. 783 e 1.022 do CPC. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, à hipótese, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. As instâncias ordinárias concluíram, à luz da realidade e dos fatos postos, ter ficado comprovado, nos autos, que a recorrente não cumpriu parte de sua obrigação constante do contrato de prestação de serviços, inviabilizando a exigibilidade do título executivo. A alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.