Decisão · STJ

STJ AREsp 2869336

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA JULGADOS MONOCRATICAMENTE. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 281 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 281/STF, em razão da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. A parte agravante sustenta que os embargos de declaração, embora julgados monocraticamente, possuem efeito integrativo e foram opostos contra acórdão colegiado, de modo que a decisão singular integraria o acórdão para todos os fins, viabilizando o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando os embargos de declaração foram julgados monocraticamente, sem a interposição de agravo interno, configurando ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal, sendo indispensável o exaurimento das instâncias ordinárias. 4. Embargos de declaração julgados monocraticamente não configuram decisão de última instância, sendo necessário o agravo interno para esgotar as vias recursais e viabilizar o recurso especial. 5. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que, na origem, foram julgados monocraticamente os embargos declaratórios opostos contra decisão colegiada, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.255.184/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.) 6. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CR BLUECAST INDUSTRIA MECANICA DO BRASIL LTDA contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 281 do STF, em razão da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. Segundo a parte agravante (e-STJ, fls. 670/675), o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento uma vez que seria inaplicável o óbice da Súmula 281/STF. Sustenta que, embora os embargos de declaração tenham sido julgados por decisão monocrática, tais embargos possuem efeito integrativo e foram opostos contra acórdão do Tribunal de origem, de modo que a decisão singular integra o acórdão para todos os fins. Defende, assim, que o recurso especial foi interposto contra decisão colegiada (e-STJ, fls. 673/674). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fl. 679) Os autos foram alçados a este Superior Tribunal de Justiça, sendo determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 684). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA JULGADOS MONOCRATICAMENTE. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 281 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 281/STF, em razão da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. A parte agravante sustenta que os embargos de declaração, embora julgados monocraticamente, possuem efeito integrativo e foram opostos contra acórdão colegiado, de modo que a decisão singular integraria o acórdão para todos os fins, viabilizando o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando os embargos de declaração foram julgados monocraticamente, sem a interposição de agravo interno, configurando ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal, sendo indispensável o exaurimento das instâncias ordinárias. 4. Embargos de declaração julgados monocraticamente não configuram decisão de última instância, sendo necessário o agravo interno para esgotar as vias recursais e viabilizar o recurso especial. 5. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que, na origem, foram julgados monocraticamente os embargos declaratórios opostos contra decisão colegiada, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.255.184/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.) 6. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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