STJ AREsp 2765022
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil da recorrente, e a pretensão de nova interpretação do laudo complementar demandaria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Alega o recorrente que, fixada a pensão em salários mínimos, sobre o valor não incide correção monetária e juros, e, para tanto, aponta violação do parágrafo único do artigo 944 do Código Civil, e da Súmula 490 do STF. Observa-se que o artigo citado não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.880): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.546-1.559): ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HISTERECTOMIA. PERFURAÇÃO DO RETO ALTO DA PACIENTE, COM MORTE POR CHOQUE SÉPTICO e PERITONITE BACTERIANA. a) Agravo retido de fls. 1008/1012. Falta de pedido de apreciação pelo Tribunal, na forma do disposto no art. 523, par. 1º, do CPC. Não conhecimento do agravo retido. b) Ilegitimidade passiva da ré Unimed Araraquara. Paciente conveniada da cooperativa, bem como o médico que a operou. Responsabilidade solidária com o médico cooperado. Cooperativa que atua no mercado de planos de saúde. Alegação afastada. c) Responsabilidade do hospital utilizado para a realização da cirurgia. Dano, no caso, relacionado exclusivamente ao ato médico, sem qualquer vinculação com as dependências hospitalares. Sentença que excluiu o hospital do polo passivo, sem apreciação do mérito, confirmada. Apelo dos autores, neste ponto, desprovido. d) Cerceamento de defesa. Suficiência da prova pericial para o desate da controvérsia. Desnecessidade, no caso, da produção da prova testemunhal pretendida pelo médico recorrente. Nulidade não reconhecida. e) Erro médico. Perfuração do reto alto da paciente. Laudo pericial que estabeleceu nexo causal entre a perfuração e a I operação de histerectomia realizada pelo médico requerido (fls. 1089). Imperícia patenteada. Conclusão pericial, por seu lado, não contrastada por prova técnica de igual quilate. Resultado do processo ético-profissional instaurado perante o CREMESP, ao seu turno, que não interfere na presente ação. Desvinculação da esfera administrativa. Aplicação, por analogia, do disposto no art. 935 do CC. Responsabilidade do médico e do plano de saúde bem estabelecida. f) Pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo. Aplicação do disposto no art. 948, inciso II, do Código Civil. Irrelevância do exercício de atividade laborai pela paciente falecida. Valor da pensão pautado pela razoabilidade. Extensão da pensão ao autor Rafael, menor à época dos fatos, nos moldes estabelecidos em relação à sua irmã Jéssica. Apelo dos autores, neste ponto, provido. g) Danos morais. Morte da esposa e mãe dos autores. Desassossego anormal vivenciado, juridicamente relevante. Configuração da lesão moral. Valor da indenização: R$-200.000.00. Adequação. Observância da diretriz traçada pelo art. 944 do Código Civil. Pretensão de majoração/redução afastada. h) Juros de mora. Relação contratual entre a paciente e os réus (cooperativa e médico ). Inaplicabilidade do enunciado da Súmula 54 do STJ. Juros de mora que devem ser computados a partir da citação , nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil. Recursos dos réus, neste ponto, parcialmente providos. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, COM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.599-1.601). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "o que se pretende no Recurso Especial é o afastamento dos juros e correção monetária sobre o pressionamento decorrente de responsabilização civil, o que não guarda qualquer pertinência com a mencionada súmula 7 do STJ" (fl. 1.909). Aduz, ainda, deve ser afastada a Súmula 7/STJ também quanto à alegada violação dos artigos 186, 927 e 951 do Código Civil, porquanto, "como se trata de processo de erro médico e como o Tribunal de Justiça de São Paulo se pautou exclusivamente no laudo pericial para julgar a demanda, ela deveria ter sido julgada improcedente, uma vez que o laudo concluiu pela inexistência de culpa do médico e consequentemente pela inexistência de responsabilidade civil da Unimed de Araraquara" (fl. 1.910). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.915-1.918). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil da recorrente, e a pretensão de nova interpretação do laudo complementar demandaria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Alega o recorrente que, fixada a pensão em salários mínimos, sobre o valor não incide correção monetária e juros, e, para tanto, aponta violação do parágrafo único do artigo 944 do Código Civil, e da Súmula 490 do STF. Observa-se que o artigo citado não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.