STJ AREsp 2525188
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOGADO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. LESIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Enunciado n. 284/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o entrave previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Carlos Augusto Bellintani desafiando decisório de fls. 824/831, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. A parte insurgente sustenta, em resumo, que "a aplicação da Súmula nº 284 do STF pela r. decisão agravada padece de equívoco, pois o Agravante não se limitou a alegações genéricas, mas apontou especificamente as omissões e contradições de forma clara, tornando nítido o déficit de motivação do julgado de origem e o cabimento do Recurso Especial por violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/73)" (fl. 838). Aduz que " a lesividade é requisito de procedência da ação popular (art. 1º da Lei nº 4.717/65) e, via de regra, deve ser comprovada, e não presumida, salvo nas hipóteses taxativas do art. 4º da mesma lei, que não se aplicam ao caso. Essa é outra questão, exclusivamente de direito, que denota a não aplicação no caso dos autos dos óbices da Súmula STJ nº 7" (fl. 839). Aponta, ainda, "violação às regras processuais de ônus da prova e de cerceamento de defesa, que é uma questão de direito e não de fato, passível de análise em Recurso Especial. A aplicação da Súmula 7/STJ" (fl. 842). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 849). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOGADO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. LESIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Enunciado n. 284/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o entrave previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.