STJ AREsp 2731578
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA. REAVALIAÇÃO DA VALIDADE DA CITAÇÃO, FLUÊNCIA DO PRAZO PROCESSUAL E OCORRÊNCIA DE REVELIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A parte agravante sustenta que houve comportamento contraditório do juízo de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a valoração de fatos e provas realizada pelo tribunal de origem, especialmente quanto à alegação de comportamento contraditório do juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não pode ser utilizado para reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 5. A análise da validade da citação, da fluência do prazo processual e da ocorrência ou não de revelia depende da revaloração do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ admite a revaloração jurídica de fatos incontroversos, desde que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não foi evidenciado no caso. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Os agravantes interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 5º e 1.022 do CPC/2015. Sustentaram que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente a questão do comportamento contraditório do juízo de 1º grau, que teria suspendido o prazo para contestação durante a audiência de conciliação, e que a citação da CIPEL foi nula, pois a empresa já estava baixada desde 2017. Diante da decisão de inadmissão, manejaram o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA. REAVALIAÇÃO DA VALIDADE DA CITAÇÃO, FLUÊNCIA DO PRAZO PROCESSUAL E OCORRÊNCIA DE REVELIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A parte agravante sustenta que houve comportamento contraditório do juízo de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a valoração de fatos e provas realizada pelo tribunal de origem, especialmente quanto à alegação de comportamento contraditório do juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não pode ser utilizado para reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 5. A análise da validade da citação, da fluência do prazo processual e da ocorrência ou não de revelia depende da revaloração do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ admite a revaloração jurídica de fatos incontroversos, desde que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não foi evidenciado no caso. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.