Decisão · STJ

STJ REsp 2193487

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito processual civil. Recurso especial. Penhora de saldo remanescente de verbas salariais. Aplicação em CDB. Impenhorabilidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão de primeira instância que determinou a penhora de valores aplicados em Certificado de Depósito Bancário (CDB), sob o fundamento de que o saldo remanescente de salários de meses anteriores perde o caráter alimentar e torna-se passível de penhora. 2. A parte recorrente alegou que os valores bloqueados eram impenhoráveis por terem origem salarial e que, mesmo acumulados e aplicados em CDB, deveriam manter a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o saldo remanescente de verbas salariais, ao ser poupado e mantido em aplicação financeira (CDB), perde a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e se a ele se estende a proteção conferida à caderneta de poupança, disposta no inciso X do mesmo artigo. III. Razões de decidir 4. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil às verbas salariais visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família no período correspondente ao recebimento. Contudo, valores que permanecem na conta após o recebimento de novo salário perdem essa natureza alimentar e passam a constituir reserva de capital, tornando-se penhoráveis. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade se refere à última remuneração percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. 6. Embora o art. 833, X, do Código de Processo Civil proteja valores mantidos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, a análise da perda do caráter alimentar da verba salarial (inciso IV) precede a discussão sobre a proteção da poupança (inciso X). Uma vez que o valor perde a natureza salarial e se converte em investimento, ele se torna penhorável. 7. No caso concreto, o acórdão recorrido ide ntificou a existência de saldo remanescente de meses anteriores, descaracterizando a natureza alimentar da totalidade do montante e autorizando a penhora, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial im provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELO DIAS RAMAGEM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls.146): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO. PENHORA. SALDO REMANESCENTE. CONTA SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. 1. A impenhorabilidade da verba remuneratória admite exceção implícita, facultando a penhora de parte dos vencimentos do devedor quando não há prejuízo à sua dignidade ou subsistência. 2. O saldo remanescente do salário, que não foi utilizado integralmente para o suprimento das necessidades e da subsistência do devedor e de sua família, perde a sua natureza alimentar, tornando-se penhorável. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Sem embargos de declaração. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Afirma, em síntese, que, "apesar dos depósitos realizados na referida conta serem compatíveis com os contracheques apresentados, possível apurar a existência de saldo remanescente dos meses anteriores à constrição" (fl. 154), o que, no entendimento do Tribunal de origem, afastaria a impenhorabilidade, tese que o recorrente combate ao defender que a verba, mesmo acumulada e aplicada em CDB, não perde seu caráter alimentar e deve ser protegida. Apresentadas as contrarrazões (fls.438-445 ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.472). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Penhora de saldo remanescente de verbas salariais. Aplicação em CDB. Impenhorabilidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão de primeira instância que determinou a penhora de valores aplicados em Certificado de Depósito Bancário (CDB), sob o fundamento de que o saldo remanescente de salários de meses anteriores perde o caráter alimentar e torna-se passível de penhora. 2. A parte recorrente alegou que os valores bloqueados eram impenhoráveis por terem origem salarial e que, mesmo acumulados e aplicados em CDB, deveriam manter a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o saldo remanescente de verbas salariais, ao ser poupado e mantido em aplicação financeira (CDB), perde a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e se a ele se estende a proteção conferida à caderneta de poupança, disposta no inciso X do mesmo artigo. III. Razões de decidir 4. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil às verbas salariais visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família no período correspondente ao recebimento. Contudo, valores que permanecem na conta após o recebimento de novo salário perdem essa natureza alimentar e passam a constituir reserva de capital, tornando-se penhoráveis. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade se refere à última remuneração percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. 6. Embora o art. 833, X, do Código de Processo Civil proteja valores mantidos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, a análise da perda do caráter alimentar da verba salarial (inciso IV) precede a discussão sobre a proteção da poupança (inciso X). Uma vez que o valor perde a natureza salarial e se converte em investimento, ele se torna penhorável. 7. No caso concreto, o acórdão recorrido ide ntificou a existência de saldo remanescente de meses anteriores, descaracterizando a natureza alimentar da totalidade do montante e autorizando a penhora, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial im provido.
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