Decisão · STJ

STJ AREsp 2907725

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA EM APLICATIVO DE ENTREGA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o entendimento de que o bloqueio de conta em aplicativo de entrega, ainda que ilícito, não configura danos morais in re ipsa. 2. Fato relevante: o recorrente alegou que o bloqueio abrupto e sem justa causa de sua conta no aplicativo de entrega Rappi causou perda de sua fonte de renda e violação dos direitos da personalidade, pleiteando indenização por danos morais. 3. Decisão anterior: o Tribunal de origem concluiu que o bloqueio foi ilícito, mas não demonstrou ofensa concreta aos direitos da personalidade, configurando mero inadimplemento contratual, insuficiente para gerar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio ilícito de conta em aplicativo de entrega, que resultou na perda de fonte de renda, configura danos morais in re ipsa ou se exige demonstração concreta de ofensa aos direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mero inadimplemento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar moralmente, salvo em situações excepcionais que configurem ofensa concreta aos direitos da personalidade. 6. O reconhecimento de danos morais in re ipsa exige demonstração de abalo concreto à dignidade, constrangimento público ou repercussão social, o que não foi comprovado no caso em análise. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese d e julgamento: 1. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar moralmente, salvo em situações excepcionais que configurem ofensa concreta aos direitos da personalidade. 2. A revisão de conclusões sobre danos morais exige demonstração concreta de abalo à dignidade, constrangimento público ou repercussão social, não sendo possível o reexame de provas em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927 e 944; LGPD, art. 20; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.876.446/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14.4.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WALLACE DUQUE SANTOS contra a decisão de fls. 413-414, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois não se busca o reexame de provas, mas sim a revaloração de fatos incontroversos já reconhecidos pelo acórdão recorrido. Sustenta que o Tribunal de origem fixou as seguintes premissas fáticas: a) o bloqueio do agravante foi ilícito, sem comprovação de justa causa; b) houve perda da fonte de renda em razão da conduta da ré; c) o bloqueio ocorreu sem prévia notificação e sem contraditório. Afirma que tais fatos configuram dano moral in re ipsa, diante da gravidade e repercussão na subsistência do trabalhador, sendo cabível a revaloração jurídica dessas premissas. Aduz, ainda, que houve violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, pois a conduta ilícita da ré, consistente no bloqueio abrupto e injustificado da conta do agravante na plataforma, causou dano presumido pela perda da atividade laboral, ultrapassando o mero inadimplemento contratual. Argumenta que também houve violação do art. 20 da Lei n. 13.709/2018 (LGPD), uma vez que a decisão automatizada foi tomada sem contraditório e ampla defesa, em afronta aos direitos do agravante. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado, com o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, determinando o conhecimento e o provimento do agravo em recurso especial, bem como o reconhecimento da ocorrência de danos morais in re ipsa, condenando-se a agravada ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 15.000,00, além da condenação da agravada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, a parte agravada requer o desprovimento do agravo interno, destacando que a decisão que negou conhecimento do Recurso Especial interposto aplicou corretamente as disposições constitucionais e legais, devendo ser integralmente mantida pelos seus próprios fundamentos jurídicos (fls. 430-435). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA EM APLICATIVO DE ENTREGA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o entendimento de que o bloqueio de conta em aplicativo de entrega, ainda que ilícito, não configura danos morais in re ipsa. 2. Fato relevante: o recorrente alegou que o bloqueio abrupto e sem justa causa de sua conta no aplicativo de entrega Rappi causou perda de sua fonte de renda e violação dos direitos da personalidade, pleiteando indenização por danos morais. 3. Decisão anterior: o Tribunal de origem concluiu que o bloqueio foi ilícito, mas não demonstrou ofensa concreta aos direitos da personalidade, configurando mero inadimplemento contratual, insuficiente para gerar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio ilícito de conta em aplicativo de entrega, que resultou na perda de fonte de renda, configura danos morais in re ipsa ou se exige demonstração concreta de ofensa aos direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mero inadimplemento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar moralmente, salvo em situações excepcionais que configurem ofensa concreta aos direitos da personalidade. 6. O reconhecimento de danos morais in re ipsa exige demonstração de abalo concreto à dignidade, constrangimento público ou repercussão social, o que não foi comprovado no caso em análise. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese d e julgamento: 1. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar moralmente, salvo em situações excepcionais que configurem ofensa concreta aos direitos da personalidade. 2. A revisão de conclusões sobre danos morais exige demonstração concreta de abalo à dignidade, constrangimento público ou repercussão social, não sendo possível o reexame de provas em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927 e 944; LGPD, art. 20; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.876.446/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14.4.2025.
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