Decisão · STJ

STJ AREsp 2589512

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-14publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CURATELA. ADMINISTRAÇÃO DE BENS. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, ao argumento de incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, em especial o prequestionamento da matéria infraconstitucional e a inexistência de necessidade de revolvimento de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial exige o prévio exame da matéria pelo tribunal de origem, sendo inadmissível a inovação recursal em instância especial, conforme orientação da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 4. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do apelo, por ausência de prequestionamento, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020). 5. Para acolhimento da tese recursal relativa à administração dos bens da curatelada, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CURATELA. ADMINISTRAÇÃO DE BENS. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, ao argumento de incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, em especial o prequestionamento da matéria infraconstitucional e a inexistência de necessidade de revolvimento de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial exige o prévio exame da matéria pelo tribunal de origem, sendo inadmissível a inovação recursal em instância especial, conforme orientação da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 4. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do apelo, por ausência de prequestionamento, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020). 5. Para acolhimento da tese recursal relativa à administração dos bens da curatelada, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo não conhecido.
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