Decisão · STJ

STJ REsp 2194527

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores vinculados ao FGTS. Impenhorabilidade reconhecida. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve decisão de primeiro grau determinando a penhora de valores vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da executada, oriundos de precatório, para satisfação de dívida de natureza não alimentar, fundada em nota promissória no valor de R$ 40.000,00. 2. A decisão recorrida aplicou a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se valores vinculados ao FGTS podem ser objeto de penhora para satisfação de dívida de natureza civil e contratual, sem conteúdo alimentar ou assistencial, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que o levantamento de valores do FGTS em hipóteses não previstas expressamente na Lei nº 8.036/1990 somente pode ser autorizado em situações excepcionais e devidamente comprovadas, envolvendo risco iminente e concreto à dignidade da pessoa humana. 5. O FGTS possui natureza jurídica de patrimônio indisponível e protegido, destinado à subsistência e dignidade do trabalhador em contextos de fragilidade socioeconômica, conforme estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990. 6. No caso concreto, a dívida em execução ostenta natureza civil e contratual, sem qualquer conteúdo alimentar ou assistencial, e não há demonstração de situação excepcional apta a justificar o afastamento da impenhorabilidade legal. 7. A mera existência de dívida civil inadimplida ou o decurso do tempo sem satisfação do crédito não constituem fundamento jurídico idôneo para autorizar a constrição de valores vinculados ao FGTS. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a impenhorabilidade dos valores oriundos da conta vinculada ao FGTS da recorrente. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por KATIANE PINHO FARIAS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls.62-71): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANÁLISE QUANTO A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PRECATÓRIO DE VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. 1. A matéria em discussão versa sobre a possibilidade de se penhorar o crédito relacionado ao precatório indicado às fls. 184/186 dos autos de origem, em prol da satisfação do crédito da exequente, ora agravada, pessoa física, decorrente de nota promissória cujo pagamento não foi honrado. 2. Verifica-se que o precatório penhorado trata-se de valores de FGTS referentes ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016 e saldo de salário de dezembro de 2016, ou seja, quase a totalidade do valor do precatório trata-se de verba indenizatória, como é o caso do FGTS. Nesse sentido, filio-me ao entendimento que reconhece a penhorabilidade das verbas de caráter indenizatório, pois elas não integram o salário do empregado, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 833 do CPC, inclusive sendo incabível a incidência da prestação alimentícia sobre essa verba. Precedentes. 3. Ademais, uma vez iniciada a execução, não houve pagamento voluntário do débito e, realizadas diligências para penhora de bens e bloqueio de valores, as mesmas restaram infrutíferas em relação a outros bens. Nesta senda, tenho que a situação em tela autoriza a penhora determinada pelo juízo singular. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará contrariou as disposições contidas nos artigos 10 e 833, IV, do Código de Processo Civil, ao passo que negou vigência aos comandos normativos estabelecidos no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.036/90. Afirma, em síntese, que a constrição judicial determinada nos autos de execução de título extrajudicial incidiu indevidamente sobre verba de natureza absolutamente impenhorável, consistente em crédito trabalhista oriundo de precatório referente a saldo de FGTS e salário do mês de dezembro de 2016, em flagrante afronta às normas legais vigentes e à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Sem apresentação de contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.91-94). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores vinculados ao FGTS. Impenhorabilidade reconhecida. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve decisão de primeiro grau determinando a penhora de valores vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da executada, oriundos de precatório, para satisfação de dívida de natureza não alimentar, fundada em nota promissória no valor de R$ 40.000,00. 2. A decisão recorrida aplicou a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se valores vinculados ao FGTS podem ser objeto de penhora para satisfação de dívida de natureza civil e contratual, sem conteúdo alimentar ou assistencial, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que o levantamento de valores do FGTS em hipóteses não previstas expressamente na Lei nº 8.036/1990 somente pode ser autorizado em situações excepcionais e devidamente comprovadas, envolvendo risco iminente e concreto à dignidade da pessoa humana. 5. O FGTS possui natureza jurídica de patrimônio indisponível e protegido, destinado à subsistência e dignidade do trabalhador em contextos de fragilidade socioeconômica, conforme estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990. 6. No caso concreto, a dívida em execução ostenta natureza civil e contratual, sem qualquer conteúdo alimentar ou assistencial, e não há demonstração de situação excepcional apta a justificar o afastamento da impenhorabilidade legal. 7. A mera existência de dívida civil inadimplida ou o decurso do tempo sem satisfação do crédito não constituem fundamento jurídico idôneo para autorizar a constrição de valores vinculados ao FGTS. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a impenhorabilidade dos valores oriundos da conta vinculada ao FGTS da recorrente.
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