STJ AREsp 2863780
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO DA MULTA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR CONFORME RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. Os agravantes alegam que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustenta a inexistência de elementos aptos a alterar a decisão impugnada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em: (i) determinar se a decisão que reduziu o valor das astreintes com fundamento na razoabilidade e proporcionalidade, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) verificar se houve comprovação de dissídio jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da redução do valor das astreintes, bem como quanto à proporcionalidade e à razoabilidade do montante fixado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige do recorrente, além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial mediante a juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a respectiva certidão ou cópia autenticada extraída de repositório oficial, a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAYMUNDO SANTA MARIA DA SILVA JUNIOR, CLARISSA RIBEIRO SILVA e LETICIA RIBEIRO SILVA, contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 285/289). Nas razões de agravo interno (e-STJ, fls. 294/298), os agravantes alegam, em síntese, que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 303/306), afirmando inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou a distribuição do agravo (e-STJ, fl. 310), vindo os autos em conclusão para esta Relatoria. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO DA MULTA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR CONFORME RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. Os agravantes alegam que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustenta a inexistência de elementos aptos a alterar a decisão impugnada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em: (i) determinar se a decisão que reduziu o valor das astreintes com fundamento na razoabilidade e proporcionalidade, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) verificar se houve comprovação de dissídio jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da redução do valor das astreintes, bem como quanto à proporcionalidade e à razoabilidade do montante fixado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige do recorrente, além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial mediante a juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a respectiva certidão ou cópia autenticada extraída de repositório oficial, a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.