STJ AREsp 2855881
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de demonstração adequada da violação à legislação federal (Súmula 284/STF) e necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). 2. A parte recorrente alegava que o Acórdão recorrido teria violado o art. 239, § 1º, do CPC, ao afirmar que o comparecimento espontâneo antes do recebimento da inicial não deflagra, por si só, o prazo para contestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial que versa sobre os efeitos do comparecimento espontâneo do réu antes do recebimento da inicial preenche todos os requisitos de admissibilidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera habilitação de advogada ou advogado, com a juntada de procuração outorgada pela parte ré, antes do recebimento da inicial, não provoca, por si só, o início do prazo para contestação. 5. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por TEC ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte recorrente alegou, em recurso especial, que o Acórdão recorrido violara o artigo 219, §1º, do Código de Processo Civil, ao decidir que o comparecimento espontâneo antes do recebimento da inicial não faz iniciar o prazo defensivo. Subsidiariamente, postulou-se que, caso reconhecido ausente o prequestionamento, fosse reconhecida a violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial por entender que (i) a simples alusão a dispositivos não se mostra suficiente para a caracterização da violação à legislação federal; (II) a análise demanda o reexame de provas, vedado em recurso especial - Súmula n. 7/STJ; (III) quanto ao artigo 1.022, II, do CPC, houve fundamentação suficiente. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que a decisão de inadmissibilidade é demasiadamente genérica e, logo, nula, nos termos da Súmula n. 123/STJ. Defendeu que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, explicitando os motivos da violação ao artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. Ressaltou a desnecessidade do reexame de provas, bastando que se elucidem os efeitos do comparecimento espontâneo. Repetiu que a alegação de violação ao artigo 1.022, II, CPC serve como pleito subsidiário, caso não se reconheça prequestionada a matéria principal. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de demonstração adequada da violação à legislação federal (Súmula 284/STF) e necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). 2. A parte recorrente alegava que o Acórdão recorrido teria violado o art. 239, § 1º, do CPC, ao afirmar que o comparecimento espontâneo antes do recebimento da inicial não deflagra, por si só, o prazo para contestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial que versa sobre os efeitos do comparecimento espontâneo do réu antes do recebimento da inicial preenche todos os requisitos de admissibilidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera habilitação de advogada ou advogado, com a juntada de procuração outorgada pela parte ré, antes do recebimento da inicial, não provoca, por si só, o início do prazo para contestação. 5. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.