STJ AREsp 2317745
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. O acórdão recorrido não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não recebeu, por intempestiva, uma impugnação ao valor da causa. 3. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas inadmitiu o Recurso Especial pelo fundamento de que o julgamento da matéria exige o reexame do conteúdo fático-processual, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, e pela ausência de cotejo analítico no dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e clara de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão, inviabilizando o conhecimento das insurgências. 6. A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O Acórdão recorrido não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não recebeu, por intempestiva, uma impugnação ao valor da causa. A parte recorrente alegou violação aos artigos 487, inciso II e 1.015, II, do Código de Processo Civil, pois caberia agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo. Não houve a apresentação de contrarrazões (certidão de fs. 833-834). A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas inadmitiu o Recurso Especial pelo fundamento de que o julgamento da matéria exige o reexame do conteúdo fático-processual, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Sobre o dissídio jurisprudencial, afirmou não ter havido o cotejo analítico, impedindo o conhecimento do recurso. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que a decisão recorrida prescinde de fundamentação adequada. No mais, repetiu os argumentos do recurso especial, a fim de sustentar que a matéria arguida não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Sobre o dissídio, asseverou que o recurso especial atendeu a todas as exigências legais. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (certidão da fl. 1000). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. O acórdão recorrido não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não recebeu, por intempestiva, uma impugnação ao valor da causa. 3. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas inadmitiu o Recurso Especial pelo fundamento de que o julgamento da matéria exige o reexame do conteúdo fático-processual, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, e pela ausência de cotejo analítico no dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e clara de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão, inviabilizando o conhecimento das insurgências. 6. A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.