STJ AREsp 2543129
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CONTRATO VINCULADO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A CONSTRUTORA. INDEFERIMENTO. TUMULTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CEF contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de denunciação da lide da construtora, em ação que discute a responsabilidade por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 113 e 618 do Código Civil e dos arts. 114 e 125, II, do CPC, ante a necessidade de litisconsórcio passivo necessário da construtora; (ii) há divergência jurisprudencial quanto a necessidade desse litisconsórcio passivo; (iii) há violação do art. 125, II, do CPC, em virtude da rejeição a denunciação da lide; e (iv) há divergência jurisprudencial quanto ao indeferimento da referida denunciação. 3. A responsabilidade da CEF, na condição de gestora do FAR, abrange a aquisição e construção dos imóveis, bem como a reparação de eventuais vícios construtivos, independentemente de posterior responsabilização da construtora. A eventual pretensão regressiva pode ser deduzida em ação autônoma, não sendo obrigatória sua antecipação na demanda principal. 4. A denunciação da lide, prevista no art. 125, II, do CPC, não é obrigatória e pode ser indeferida quando seu acolhimento importar tumulto processual ou acréscimo de fundamentos novos a demanda, prejudicando a celeridade na resolução do mérito. No caso, a diversidade de regimes jurídicos e fundamentos entre as demandas principal e regressiva justifica o indeferimento. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a responsabilidade da CEF por vícios construtivos em imóveis vinculados ao FAR, afastando a necessidade de denunciação da lide à construtora. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Não foram cumpridos os requisitos do dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ para comprovar a divergência. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEERAL (CEF) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. DESNECESSIDADE. ACOLHIMENTO QUE IMPORTARIA INDEVIDO TUMULTO PROCESSUAL OU ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NOVOS À DEMANDA, DE MODO A PREJUDICAR A CÉLERE RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO INICIAL. CONTRATO VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA COM RECURSOS DO FAR. RESPONSABILIDADE DA CEF PELA AQUISIÇÃO E CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS, BEM COMO POR EVENTUAIS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À CEF, QUE PODERÁ OPORTUNAMENTE EXERCER SEU DIREITO EM MOMENTO POSTERIOR, POR MEIO DE AÇÃO REGRESSIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em se tratando de contrato vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF atua como representante do FAR (art. 4º, inciso VI, da Lei nº. 10.188/2001) e como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp nº 1.102.539). 2. Conforme previsto no contrato, observa-se que o FAR, representado pela CEF, na condição de comprador, contratou a SERTENGE S.A. como construtora para a produção do empreendimento objeto do contrato, de acordo com os critérios fixados pela Caixa. Desse modo, como agente gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, a Caixa Econômica Federal é responsável pela aquisição e construção dos imóveis, bem como por eventuais vícios de construção. 3. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que há responsabilidade da CEF quanto aos vícios construtivos na condição de gestora do FAR, não sendo o caso de denunciação da lide à empresa Construtora. 4. A denunciação da lide não é obrigatória, devendo o magistrado ponderar as circunstâncias do caso concreto, de modo a indeferi-la quando o seu acolhimento importar indevido tumulto processual ou acréscimo de fundamentos novos à demanda, de modo a prejudicar a célere resolução do mérito do pedido inicial. 5. No caso dos autos, a denunciação em face da construtora seria prejudicial ao rápido desate da lide, na medida em que implicaria na abertura de novos prazos para contestação e réplica, bem como saneamento do feito, além de introduzir conteúdo novo à demanda, pois os fundamentos em que se baseiam, em tese, as responsabilidades da Caixa e da construtora são diversos. 6. Resta nítida a diversidade de regimes jurídicos e de fundamentos entre as demandas (a principal e a pretensa denunciação da lide). No mais, é certo que a Caixa tem plenas condições técnicas, jurídicas e econômicas, de exercer sua ação autônoma em face da construtora, de modo que o indeferimento da litisdenunciação em nada lhe prejudica no tocante ao acesso à justiça. 7. Outrossim, constatados vícios construtivos, caberia à Caixa, enquanto executora da política pública habitacional, acionar desde logo a construtora (judicial ou extrajudicialmente, conforme o caso), visando à plena recomposição de eventuais danos aos beneficiários do programa e à própria instituição financeira, revelando-se desnecessário aguardar a condenação judicial em seu desfavor para tanto. Precedentes. 8. Não se mostra plausível a aplicação do instituto na hipótese, uma vez que o direito perseguido pela parte autora, por sua peculiaridade, exige prestação judicial mais célere, o que se contrapõe aos percalços que podem envolver a denunciação da lide e atrasar o desfecho da demanda principal. 9. Ademais, inexiste prejuízo à CEF, que poderá oportunamente exercer seu direito em momento posterior, por meio de ação regressiva. 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (e-STJ fls. 95/96). Nas razões do agravo, a CEF apontou a inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 210-237). Houve apresentação de contraminuta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CARLOS ALBERTO SOARES DE FREITAS (CONDOMÍNIO) (e-STJ fls. 247-256). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CONTRATO VINCULADO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A CONSTRUTORA. INDEFERIMENTO. TUMULTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CEF contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de denunciação da lide da construtora, em ação que discute a responsabilidade por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 113 e 618 do Código Civil e dos arts. 114 e 125, II, do CPC, ante a necessidade de litisconsórcio passivo necessário da construtora; (ii) há divergência jurisprudencial quanto a necessidade desse litisconsórcio passivo; (iii) há violação do art. 125, II, do CPC, em virtude da rejeição a denunciação da lide; e (iv) há divergência jurisprudencial quanto ao indeferimento da referida denunciação. 3. A responsabilidade da CEF, na condição de gestora do FAR, abrange a aquisição e construção dos imóveis, bem como a reparação de eventuais vícios construtivos, independentemente de posterior responsabilização da construtora. A eventual pretensão regressiva pode ser deduzida em ação autônoma, não sendo obrigatória sua antecipação na demanda principal. 4. A denunciação da lide, prevista no art. 125, II, do CPC, não é obrigatória e pode ser indeferida quando seu acolhimento importar tumulto processual ou acréscimo de fundamentos novos a demanda, prejudicando a celeridade na resolução do mérito. No caso, a diversidade de regimes jurídicos e fundamentos entre as demandas principal e regressiva justifica o indeferimento. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a responsabilidade da CEF por vícios construtivos em imóveis vinculados ao FAR, afastando a necessidade de denunciação da lide à construtora. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Não foram cumpridos os requisitos do dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ para comprovar a divergência. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.