STJ AREsp 2966339
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INEFICÁCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR SIMULAÇÃO E EXCESSO DE PODERES DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de adjudicação compulsória, na qual a autora alegava quitação integral de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de locação, pleiteando a adjudicação do bem. O Tribunal de origem reconheceu a ineficácia do contrato por simulação e excesso de poderes do sócio que o assinou, bem como a ausência de prova da quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, reformar decisão que negou a adjudicação compulsória em razão de fundamentos baseados em prova e interpretação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão examina fundamentadamente as questões postas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 4. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da causa, nos termos do art. 489 do CPC e da jurisprudência do STJ. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ineficácia do contrato, à inexistência de quitação e à simulação demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O recurso especial não se presta a novo julgamento do contexto fático-probatório, devendo a instância superior respeitar a moldura fática fixada pelo Tribunal local. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fls. 457). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INEFICÁCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR SIMULAÇÃO E EXCESSO DE PODERES DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de adjudicação compulsória, na qual a autora alegava quitação integral de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de locação, pleiteando a adjudicação do bem. O Tribunal de origem reconheceu a ineficácia do contrato por simulação e excesso de poderes do sócio que o assinou, bem como a ausência de prova da quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, reformar decisão que negou a adjudicação compulsória em razão de fundamentos baseados em prova e interpretação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão examina fundamentadamente as questões postas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 4. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da causa, nos termos do art. 489 do CPC e da jurisprudência do STJ. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ineficácia do contrato, à inexistência de quitação e à simulação demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O recurso especial não se presta a novo julgamento do contexto fático-probatório, devendo a instância superior respeitar a moldura fática fixada pelo Tribunal local. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido .