STJ AREsp 2259937
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 313, § 2º, II, E ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ocorrendo o falecimento da parte recorrente, impõe-se a suspensão do processo para a regularização do polo ativo, mediante habilitação do espólio ou de seus sucessores, nos termos do art. 313, I, § 2º, II, do Código de Processo Civil. 2. A inércia da parte interessada em promover a sucessão processual, após regular intimação para tal fim, acarreta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Em fase recursal, descumprida a determinação para a regularização da representação processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, por expressa disposição do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA CRISTINA DOS SANTOS RAMOS (MARIA CRISTINA), falecida no curso do processo, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão de relatoria do Desembargador Elcio Trujillo, assim ementado: OBRIGAÇÃO DE FAZER Condomínio edilício Pretendida a individualização da unidade da autora no Registro de Imóveis após a construção de um prédio residencial Obrigação que incumbe à incorporadora, à construtora ou aos adquirentes das unidades Artigo 44 da lei nº 4.591/64 - Impossibilidade de dirigir a exigência em face da ré, que representa o próprio condomínio edilício Ilegitimidade passiva configurada Extinção mantida RECURSO NÃO PROVIDO. Distribuído o feito, sobreveio a petição e-STJ, fls. 634/642 noticiando o falecimento da agravante. Em despacho e-STJ, fl. 653, com fundamento no art. 313, I, do CPC/2015, foi determinada a suspensão do processo e intimação para que, no prazo legal, fosse promovida a devida habilitação nos autos. Conforme certificado em e-STJ, fl. 659, o prazo assinalado transcorreu in albis, sem qualquer manifestação para a regularização do polo ativo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 313, § 2º, II, E ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ocorrendo o falecimento da parte recorrente, impõe-se a suspensão do processo para a regularização do polo ativo, mediante habilitação do espólio ou de seus sucessores, nos termos do art. 313, I, § 2º, II, do Código de Processo Civil. 2. A inércia da parte interessada em promover a sucessão processual, após regular intimação para tal fim, acarreta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Em fase recursal, descumprida a determinação para a regularização da representação processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, por expressa disposição do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.