STJ REsp 2229070
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. INEXISTÊNCIA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE DOS REIS DE PAULA (JOSE), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do Des. MARCOS DE LIMA PORTA, assim ementado: Preliminar. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Apelação. Ação Declaratória C. C. Reparação de Danos Materiais e Morais. Contrato de crédito bancário. Banco que não se desincumbiu de comprovar regularidade da contratação. Fraude na contratação. Falha na prestação de serviço. Dano moral. Não ocorrência. Mero dissabor. Litigância de má-fé. Não evidenciada a atuação temerária da apelante, portanto, incabível a sua condenação com base no art. 81 do Código de Processo Civil. Sentença reformada em parte. Recurso do banco- réu parcialmente provido e recurso do requerente não conhecido (e-STJ, fl. 292). Os embargos de declaração opostos por JOSE foram acolhidos parcialmente e os opostos pelo BANCO foram rejeitados (e-STJ, fls. 451-455 e 462-466, respectivamente). Nas razões do presente recurso, JOSE alegou, a partir de dissídio jurisprudencial, violação do art. 6º, III, e 14 do CDC, aduzindo que os danos morais estão caracterizados, visto que a cobrança estava baseada em contrato considerado inválido, extrapolando meros aborrecimentos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 477-491). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. INEXISTÊNCIA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não provido.