STJ REsp 2229040
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FRAUDE BANCÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO ADOTADAS. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR RECONHECIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A matéria referente a inversão do ônus da prova não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Rever as conclusões em relação ao reconhecimento da culpa concorrente demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 5. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL ANTONIO CLEMENTE DOS SANTOS (GABRIEL) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do Des. Márcio Teixeira Laranjo, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais. Fraude bancária. Sentença de procedência. Irresignação do requerido, pugnando pela improcedência dos pedidos. Irresignação dos patronos do autor, no que tange aos honorários advocatícios. PRELIMINAR de preclusão lógica arguida pelo autor em contrarrazões afastada. A obrigação de não fazer imposta pela r. sentença é uma confirmação da tutela de urgência concedida a fls. 60/62, e como tal, não está sujeita ao efeito suspensivo do recurso de apelação (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). Assim, o mero fato de o réu ter informado o cumprimento da obrigação negativa imposta após a sentença não é ato incompatível com a vontade de recorrer, porque do contrário o réu estaria sujeito a sanções processuais, como o pagamento de multa cominatória. MÉRITO. Autor vítima de estelionato, a partir de contato com terceiros que, passando-se por prepostos de casa bancária, enlearam-no em narrativa falseada, levando-o a praticar atos que culminaram nas transações impugnadas. Consumidor guardião de seus meios de acesso ao produto bancário, responsabilizando-se por condutas suas que derruam a segurança ínsita ao serviço. Pluralidade de operações e seus valores, contudo, que claramente não correspondiam ao perfil da parte autora. Casa bancária de quem se exigia impedimento das operações dissonantes. Falha na prestação do serviço. Fortuito interno. Culpa concorrente. Inteligência do art. 945 do Código Civil. Danos de natureza material que devem ser igualmente repartidos entre as partes. Lesão moral não configurada, pois ausente circunstância grave o bastante para gerar a desestabilização psicológica ou a alteração do comportamento habitual do requerente. Precedentes desta C. Câmara. Afastada a condenação por dano moral, fica prejudicado o recurso dos patronos do autor, uma vez que não mais existe a base de cálculo sobre a qual foi fixada a verba honorária na origem. Recurso do réu parcialmente provido e recurso dos patronos do autor prejudicado. (e-STJ, fls. 406/407) Irresignado, GABRIEL apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, do CPC, 6º, VIII, e 14, § 1º e II, § 3º, II, do CDC, Súmula n. 479 do STJ. Sustentou, em síntese, que (1) há omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal não se manifestou sobre o fato de que GABRIEL não praticou qualquer conduta que tenha favorecido a prática do golpe bancário, inexistindo culpa concorrente e sobre a hipervulnerabilidade do recorrente, idoso com mais de 80 anos, conforme previsto no Estatuto do Idoso e na Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos; (2) o acórdão não aplicou corretamente o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente; e (3) a fraude em questão enseja a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, não se pode considerar a culpa concorrente como fundamento para reduzir a responsabilidade do BANCO. Apenas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros poderia afastar essa responsabilidade. As contrarrazões foram apresentadas. O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 613-615). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FRAUDE BANCÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO ADOTADAS. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR RECONHECIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A matéria referente a inversão do ônus da prova não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Rever as conclusões em relação ao reconhecimento da culpa concorrente demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 5. Recurso especial não provido.