Decisão · STJ

STJ AREsp 2967099

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-10-16
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. CARACTERIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 4. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado e a afastar a tese de enriquecimento sem causa. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIAÇÃO ANCHIETA LTDA. (VIAÇÃO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.379/1.397). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS - DECISÃO EXTRA PETITA - ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ACIDENTE EM COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - POSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - DPVAT - COMPENSAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - SEGURO - LIMITAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE - 1. Sendo a testemunha empregada da parte que a arrolou, correta a aceitação de contradita, tomando-se seu depoimento na condição de informante, principalmente porque comprovada a possibilidade de suspeição, não havendo se falar em cerceamento de defesa. 2. Nos termos do artigo 371 do CPC, ao Juiz cabe a valoração das provas produzidas nos autos. 3. Caracteriza-se com extra ou ultra petita a sentença proferida fora dos limites da lide. Em caso de julgamento "extra petita", não se deve declarar a nulidade da decisão, mas apenas realizar o decote dos tópicos que não foram expressamente pleiteados na petição inicial. 4. As empresas concessionárias de serviços públicos de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos que causarem aos seus passageiros nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, pois têm obrigação de levá-los incólumes até o seu destino, só se eximindo da responsabilidade mediante prova de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 5. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa; o transportador assume obrigação de resultado de levar o passageiro ileso ao seu destino, na forma do art. 734 do CC. 6. A quebra dessa obrigação implica na responsabilização objetiva do transportador que deverá indenizar a vítima independente de ter agido ou não com dolo ou culpa. 7. "O pensionamento, previsto pelo Código Civil, decorre da perda da capacidade laborativa pela vítima como consequência do ato ilícito praticado" (AgRg no AR Esp 25.260/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, D Je 29/06/2012). 8. É inegável o abalo emocional sofrido pela vítima em razão das lesões corporais graves, resultado do acidente automobilístico, gerando sentimento de angústia, sofrimentos que vão além da dor física, o que demonstra prejuízo de ordem extrapatrimonial, devendo, pois, ser ela indenizada por danos morais. 9. É vedado à parte, em sede recursal, trazer à discussão questões que não foram apresentadas ao Magistrado primevo. 10. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial. V. v. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima (e-STJ, fls. 1.161/1.162). Nas razões do seu inconformismo, VIAÇÃO alegou ofensa aos arts. 5º, V, X, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da CF, 371, 373, II, 447, § 3º, 479, 489, § 1º, IV e 1.022, II, todos do NCPC, 186, 884, 927 e 944, todos do CC/2002. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque desprezou a prova testemunhal, já que o Sr. Claudinei, na qualidade de cobrador do coletivo, presenciou o acidente e foi a única testemunha ouvida; (2) o acórdão ainda foi omisso, pois considerou que o Sr. Claudinei seria testemunha suspeita; (3) o simples fato de a testemunha possuir vínculo empregatício com a parte não caracteriza sua suspeição; (4) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de compromisso à testemunha; e, (5) o quantum fixado, a título de indenização por danos morais, foi exorbitante e desproporcional e configura enriquecimento sem causa. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.277/1.294). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. CARACTERIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 4. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado e a afastar a tese de enriquecimento sem causa. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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