STJ AREsp 2821385
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por VIVIANE NOGUEIRA MARINHO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. O apelo nobre, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 653-654, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - NULIDADE PROCESSUAL - NÃO OCORRÊNCIA - ARTIGO 21 RESOLUÇÃO TJ/MT 2018 - PRECEDENTES - ALEGADA OMISSÃO DE BENS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Dispõe o artigo 21 da resolução TJ/MT de 2018 - "Art. 21. Além do credenciamento no Sistema PJe, o advogado devera proceder a habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade "Solicitar Habilitação". Questões decididas e não impugnadas pela via e tempo próprio não encontram espaço para ser reavivadas, em razão do obstáculo causado pela preclusão consumativa, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, lançada no AgInt no AR Esp1527911/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020. Opostos embargos de declaração (fls. 673-687, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 710-711, e-STJ). Em seu recurso especial (fls. 3106-3134, e-STJ), o recorrente alegou violação dos arts. 6º; 7º; 8º; 9º, § 1º; 141; 437, § 1º; 492; 489, § 1º, VI; 627; 647; 648; 652; 659; 1.022, II, do CPC e do art. 5º, LIV e LV, da CRFB. Defendeu, em apertada síntese, que o aresto recorrido restou e contraditório acerca de questões fundamentais ao deslinde do feito. Contrarrazões apresentadas (fls. 748-753, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 754-759, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 764-772, e-STJ). Resposta pelo agravado (fls. 787-792, e-STJ). O MPF opinou pelo regular prosseguimento do feito (fls. 810-811, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 814-821, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do apelo nobre, ante a ausência de vício de fundamentação no aresto recorrido, a inadequação da via para análise de violação a dispositivo constitucional e a incidência da Súmula 284/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 825-843, e-STJ), no qual o agravante refuta o decisum, reiterando a existência de omissão e contradição no acórdão estadual e defendendo a inaplicabilidade dos óbices sumulares invocados. Sem impugnação pelo agravado (fl. 852, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno desprovido.