Decisão · STJ

STJ AREsp 2856553

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Ação de anulação de doação de imóvel. 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por VALESKA RIBEIRO LAMADRIL, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. Ação: anulação de doação de imóvel, ajuizada por ANA MARIA RIBEIRO CADORE, EDUARDO RIBEIRO CADORE, JOSÉ CARLOS SOARES RIBEIRO, MARIA HELOISA RIBEIRO CADORE, NAOR SOARES RIBEIRO, PEDRO SOARES RIBEIRO, REJANE RIBEIRO CADORE e WILSON SOARES RIBEIRO, em face de VALESKA RIBEIRO LAMADRIL. Sentença: julgou procedente o pedido formulado, para declarar a nulidade da doação da parte ideal do imóvel Matrícula nº 16.277, do Livro 2, folhas 04 e 05 do Cartório de Registro de Imóveis, com a devida retificação no Registro de Imóveis, a fim de que o imóvel deixe de fazer parte do patrimônio da parte agravante e passe a integrar o espólio de JÚLIA MARIA SOARES RIBEIRO, condenando a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida. (e-STJ fls. 225-231)
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