STJ AREsp 2892821
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido que assentou pela insuficiência dos documentos apresentados a ensejar a comprovação do fato constitutivo do direito do autor, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CÉLIO BISPO KOJUCH, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo do ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 261, e-STJ): APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPOSITURA DE 03 (TRÊS) AÇÕES COM MESMA CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E PARTES. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM BASE NA LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS AÇÕES ANTERIORES ESTÃO TODAS ARQUIVADAS. INTELIGÊNCIA DI ART. 373, I DO CPC. DESPROVIMENTO. Em que pese conste que as sentenças foram pela extinção dos processos sem resolução do mérito, o recorrente não comprovou/trouxe aos autos (art. 373, I do CPC) que todas as ações anteriores já estavam arquivadas pelo mesmo fundamento, o que afastaria o Instituto da Litispendência e Coisa Julgada. Nas razões do recurso especial (fls. 273-276, e-STJ), o insurgente alega ofensa ao artigo 373, I, do CPC, aduzindo ter comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a construção irregular por parte do ora recorrido, em seu terreno. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 278-279, e-STJ). Inadmitido o apelo nobre (fls. 283-286, e-STJ), adveio o agravo de fls. 288-291, e-STJ visando destrancar a insurgência, o qual não foi conhecido pela Presidência desta Corte, ante a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 304-305, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 311-313, e-STJ), no qual o insurgente aduz ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, qual seja, a incidência da Súmulas 7/STJ, bem como a indicação dos artigos violados. Não foi apresentada contraminuta (fl. 320, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido que assentou pela insuficiência dos documentos apresentados a ensejar a comprovação do fato constitutivo do direito do autor, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.