Decisão · STJ

STJ AREsp 2747822

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INSURGÊNCIA DAS PARTES AGRAVADA E AGRAVANTE NA ORIGEM. 1. A Corte local, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que as astreintes fixadas levam em conta a recalcitrância da parte requerida em cumprir a determinação judicial, bem como atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, a revisão acerca do respectivo cabimento, revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de 19/05/2025), firmou posicionamento vinculante no sentido de que: "consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda"", e não à vencida, com na hipótese. Ressalva de entendimento pessoal do relator quanto ao tema. 3. Agravo interno de fls. 251-259, e-STJ, acolhido a fim de, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Agravo interno de fls. 207-210, e-STJ, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravos internos, interpostos por MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA ARAÚJO e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra decisão monocrática de fls. 199-203 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial manejado pela operadora de plano de saúde, a fim de reduzir o valor total astreintes ao montante de R$ 50.000,00. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 69 e-STJ): EMENTA: CIVIL. AGRAVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ASTREINTE. CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA. COBRANÇA DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. De início, cumpre esclarecer que o presente agravo não deve prosperar. No presente caso o cumprimento de sentença foi fundado em astreintes cominadas em tutela de urgência confirmada pela sentença de mérito, senão, vejamos: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando procedente o feito para condenar a promovida na obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento pleiteado, tornando definitiva a tutela deferidas às págs. 91/93, ou, caso o tratamento já tenha sido custeado pelo autor, no reembolso das despesas incorridas, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, acrescidas de juros de 1% a. m. e correção pelo IGPM a partir do pagamento, (fl. 699/701 dos autos de origem). 2. Assim, havendo confirmação das astreintes na decisão transitada em julgado que ora se busca o cumprimento, não há se falar em impropriedade da referida cobrança. 3. Em regra, a multa coercitiva tem por finalidade atuar sobre o ânimo do demandado, coagindo-o a cumprir a obrigação que lhe é imposta, e, geralmente, é fixada por dia de atraso. 4. Com efeito, é cediço que o valor fixado a título de multa diária, quando exorbitante, deve ser reduzido, ainda que seja no momento do cumprimento de sentença, como é o caso dos presentes autos. 5. No caso em tela, a agravante tomou ciência acerca da tutela de urgência deferida em 15/10/2014 e até a data da prolação da sentença, em 12/02/2019, não comprovou nos autos que tenha efetivado a ordem judicial. 6. Embora as astreintes tenham alcançado o quantum executado em razão da recalcitrância da agravante, não se mostra razoável a manutenção do patamar milionária que a multa cominatória atingiu, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, motivo pelo qual a fixação das astreintes no importe de RS 100.000,00 (cem mil reais), se mostra razoável, sobretudo se considerando a importância do bem jurídico tutelada, qual seja, o direito à saúde, bem como a capacidade econômica do devedor. 7. Agravo regimental improvido. Nas razões do recurso especial (fls. 80-94, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 300, 497, 536, § 4º, 537, § 1º, 814 do Código de Processo Civil; 412 e 413 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra a cobrança das astreintes fixadas na origem, sob o argumento de não serem cabíveis, bem como sobre a necessidade de redução do valor da multa, por não estar de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Contrarrazões às fls. 104-116, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 118-123, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/2015), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 199-203, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir o valor total das astreintes ao montante de R$ 50.000,00, negando provimento ao recurso quanto à verificação do cabimento da multa no caso concreto, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Inconformada, a parte MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA ARAÚJO interpôs agravo interno (fls. 251-259, e-STJ) insurgindo-se contra a redução do valor das astreintes, sob o argumento de a "decisão agravada falhou ao não considerar adequadamente os elementos essenciais do caso: (i) extrema gravidade do descumprimento prolongado, (ii) natureza constitucional do bem jurídico tutelado, (iii) desproporção entre a capacidade econômica da Agravada e o valor da multa, e (iv) duplo prejuízo sofrido pelo Agravante. A aplicação equivocada dos critérios de proporcionalidade resultou em decisão manifestamente desproporcional, que beneficia a parte recalcitrante em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. A parte HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. também interpôs agravo interno (fls. 207-210, e-STJ), insurgindo-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, com base na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento, em suma, da desnecessidade do reexame de matéria fática para análise da pretensão recursal. Não houve apresentação de impugnação pelas partes. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INSURGÊNCIA DAS PARTES AGRAVADA E AGRAVANTE NA ORIGEM. 1. A Corte local, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que as astreintes fixadas levam em conta a recalcitrância da parte requerida em cumprir a determinação judicial, bem como atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, a revisão acerca do respectivo cabimento, revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de 19/05/2025), firmou posicionamento vinculante no sentido de que: "consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda"", e não à vencida, com na hipótese. Ressalva de entendimento pessoal do relator quanto ao tema. 3. Agravo interno de fls. 251-259, e-STJ, acolhido a fim de, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Agravo interno de fls. 207-210, e-STJ, desprovido.
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