Decisão · STJ

STJ AREsp 2924968

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO DAS HIPÓTESES LEGAIS. ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Alterar o decidido acórdão impugnado, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, fazendo prevalecer a tese de impedimento da desembargadora, tal como busca o recorrente, esbarraria na Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o recorrente não comprovou o adimplemento integral da obrigação, reconhecendo a existência de dívida remanescente, evidenciada inclusive por tratativas de e-mails entre os patronos das partes. Modificar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por ALOISIO SARAIVA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 479): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A INTENÇÃO DO APELADO DE QUITAR O DÉBITO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR. REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. APELO PROVIDO. I. "A jurisprudência desta Casa entende que a ausência de suspensão do processo nos casos de falecimento da parte configura nulidade relativa, exigindo-se, para a invalidação dos atos processuais posteriores, que seja demonstrado o efetivo prejuízo" (STJ, AgInt no AR Esp n. 1.662.634/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/9/2020). II. A apelante cinge-se a presumir a autossuficiência financeira do apelado tão somente em virtude do valor do imóvel objeto da lide. No mais, limita-se a genericamente afirmar que este possui condições de arcar com as custas processuais, não se desincumbindo do ônus de comprovar os requisitos para a revogação do benefício da justiça gratuita. III. Se não há recibo assinado pela apelante e os documentos dos autos demonstram que o apelado reconheceu a dívida, não merece prevalecer a sentença que considerou quitado o débito em virtude da declaração contida na Escritura Pública, já que esta possui presunção relativa de veracidade. Precedente STJ. IV. Recurso provido, sem interesse ministerial. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 531-551). No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 144, III, do CPC, porquanto a desembargadora que participou do julgamento estaria impedida de atuar no processo em razão de parentesco em terceiro grau com um dos seus advogados. Sustenta que o impedimento compromete a imparcialidade do julgamento, configurando nulidade absoluta, e que a rejeição da preliminar nos embargos de declaração foi equivocada, ao afirmar ausência de indicação do advogado e do vínculo, quando tais informações constam nos autos. Aduz, ainda, que o acórdão violou os arts. 215, 384 e 428, I, do CPC, ao desconsiderar a presunção de veracidade da escritura pública, substituindo-a por e-mails sem autenticação ou ata notarial, documentos que não poderiam desconstituí-la. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 579-581), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 583-588), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 607-609). Em decisão da Presidência desta Corte, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 642-643). Dessa maneira, o recorrente interpôs agravo interno, sustentando que todos os fundamentos foram impugnados e requerendo reconsideração da decisão agravada. Em decisão de minha relatoria (fls. 678-680), verificou-se que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem foram devidamente impugnados, sendo o agravo interno provido e a decisão da Presidência reconsiderada para uma nova análise do agravo em recurso especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO DAS HIPÓTESES LEGAIS. ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Alterar o decidido acórdão impugnado, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, fazendo prevalecer a tese de impedimento da desembargadora, tal como busca o recorrente, esbarraria na Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o recorrente não comprovou o adimplemento integral da obrigação, reconhecendo a existência de dívida remanescente, evidenciada inclusive por tratativas de e-mails entre os patronos das partes. Modificar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →