STJ AREsp 2945889
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. BAIXA. GRAVAME. LONGO PERÍODO. MERO DISSABOR ULTRAPASSADO. DEVER DE INDENIZAR. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alteração do entendimento do Colegiado estadual que, após a análise das provas, concluiu pela existência de danos morais indenizáveis, na medida em que a situação retratada nos autos ultrapassou o mero dissabor c otidiano, demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOAO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (JOÃO FORTES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, JOÃO FORTES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL defendeu que não se aplica, ao caso, a Súmula n. 7 do STJ, porque o que se pretende é a estrita confrontação analítica entre o que foi decidido e a legislação federal, até mesmo porque o acórdão recorrido reconheceu que o dano moral decorreu do descumprimento contratual, muito embora o mero inadimplemento não configure, por si só, dano moral. Reiterou as razões do apelo nobre (e-STJ, fls. 1.104/1.111). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.116/1.126). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. BAIXA. GRAVAME. LONGO PERÍODO. MERO DISSABOR ULTRAPASSADO. DEVER DE INDENIZAR. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alteração do entendimento do Colegiado estadual que, após a análise das provas, concluiu pela existência de danos morais indenizáveis, na medida em que a situação retratada nos autos ultrapassou o mero dissabor c otidiano, demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.