STJ AREsp 2865919
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra dec isão da Presidência desta Corte que não conheceu o agravo em recurso especial sob o fundamento nos óbice da Súmula nº 7/STJ e de não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de não conhecimento. III. Razões de decidir 3. Na espécie, a agravante repisa a tese recursal de violação a dispositivos infralegais. A aplicação da Súmula nº 280/STF por analogia ao recurso especial decorre da clareza da redação do disposto no art. 105, III, "a" da Constituição da República Federativa do Brasil, que circunscreve a atuação recursal do Superior Tribunal de Justiça às hipóteses em que fundada em tal dispositivo a analise de contrariedade ou negativa de vigência a "tratado ou lei federal". 4. Portanto, incumbia à parte agravante demonstrar, de maneira direta, que a análise de sua pretensão não demandaria a incursão, mesmo que reflexa, em dispositivos infralegais, o que, contudo, não o fez, a inviabilizar o conhecimento de sua insurgência, já que: "É inviável o recurso especial para análise de legislação local (Súmula 280 do STF)." V. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto sob o fundamento de não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, o Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra dec isão da Presidência desta Corte que não conheceu o agravo em recurso especial sob o fundamento nos óbice da Súmula nº 7/STJ e de não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de não conhecimento. III. Razões de decidir 3. Na espécie, a agravante repisa a tese recursal de violação a dispositivos infralegais. A aplicação da Súmula nº 280/STF por analogia ao recurso especial decorre da clareza da redação do disposto no art. 105, III, "a" da Constituição da República Federativa do Brasil, que circunscreve a atuação recursal do Superior Tribunal de Justiça às hipóteses em que fundada em tal dispositivo a analise de contrariedade ou negativa de vigência a "tratado ou lei federal". 4. Portanto, incumbia à parte agravante demonstrar, de maneira direta, que a análise de sua pretensão não demandaria a incursão, mesmo que reflexa, em dispositivos infralegais, o que, contudo, não o fez, a inviabilizar o conhecimento de sua insurgência, já que: "É inviável o recurso especial para análise de legislação local (Súmula 280 do STF)." V. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido.