STJ AREsp 2859359
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. VALOR DA INDENIZAÇAO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO JULGADO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em regra, não é permitido, na via do especial, a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, devido à impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, apenas em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, circunstância não verificada na hipótese, tendo sido fixado o valor da indenização a partir das circunstâncias concretas do caso. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Olinda contra decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, reafirma a exorbitância da indenização fixada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), circunstância que autorizaria a redução do valor, diante da jurisprudência do STJ. Transcorreu in albis o prazo para impugnação às fls. 441/442. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. VALOR DA INDENIZAÇAO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO JULGADO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em regra, não é permitido, na via do especial, a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, devido à impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, apenas em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, circunstância não verificada na hipótese, tendo sido fixado o valor da indenização a partir das circunstâncias concretas do caso. 3. Agravo interno não provido.