Decisão · STJ

STJ REsp 2089550

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-08-02publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. PRETENSÃO DE INTERROMPER A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal em ação cautelar de protesto visando à interrupção do prazo prescricional para futura ação de improbidade administrativa. 2. Iminência do término do prazo prescricional da pretensão condenatória. Investigações ainda não estavam concluídas. 3. A ação de protesto pode ser utilizada como instrumento para interromper o prazo prescricional da pretensão condenatória por improbidade administrativa, mesmo diante da ausência de previsão específica na Lei 8.429/1992 . 4. A interrupção da prescrição por protesto judicial encontra respaldo no art. 202, II, do Código Civil, que prevê tal possibilidade como forma de conservação de direitos. 5. Precedentes desta Corte Superior a admitir a aplicação de efeitos interruptivos previstos em legislações esparsas, como o art. 142 da Lei 8.112/1990. 6. Evidencia-se com isso que o titular da ação não está inerte em relação aos fatos ímprobos investigados, razão da interrupção da contagem do prazo prescricional. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Fernanda Tenório Ribeiro Machado e Christiano Rogério Rego Cavalcante da decisão de fls. 358/365, em que foi dado provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) para autorizar o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, com base nos seguintes fundamentos: (a) a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 726, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 202, II, do Código Civil (CC) para interrupção do prazo prescricional em ações de improbidade administrativa; (b) a inexistência de vedação expressa na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), em sua redação original, quanto à utilização do protesto judicial como causa interruptiva da prescrição; (c) a interpretação de que a propositura do protesto judicial demonstra a ausência de inércia do titular da ação, sendo compatível com o regime jurídico aplicável aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei 14.230/2021. A parte agravante alega, em síntese, que o protesto judicial não é aplicável para interromper a prescrição em ações de improbidade administrativa, especialmente após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, que reformulou o regime prescricional da LIA e estabeleceu um rol taxativo de causas interruptivas (art. 23, §4º, da LIA). Diz ter sido desconsiderado o caráter sancionatório das ações de improbidade administrativa, que impede a aplicação subsidiária de normas do direito civil, como o art. 202, II, do CC, em respeito ao princípio da legalidade estrita. Entende ter-se violado a Súmula 7/STJ ao concluir que o MPF não teria sido inerte, contrariando o entendimento do Tribunal de origem de que já havia elementos suficientes para o ajuizamento da ação principal. Enfatiza que não se pode julgar monocraticamente matéria controvertida e sensível, devendo o tema ser submetido ao órgão colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. Aduz que a aplicação do protesto judicial como causa interruptiva da prescrição violaria os princípios da isonomia e da segurança jurídica, ao permitir a prorrogação artificial do prazo prescricional em prejuízo dos particulares. Impugnação apresentada às fls. 384/388. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. PRETENSÃO DE INTERROMPER A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal em ação cautelar de protesto visando à interrupção do prazo prescricional para futura ação de improbidade administrativa. 2. Iminência do término do prazo prescricional da pretensão condenatória. Investigações ainda não estavam concluídas. 3. A ação de protesto pode ser utilizada como instrumento para interromper o prazo prescricional da pretensão condenatória por improbidade administrativa, mesmo diante da ausência de previsão específica na Lei 8.429/1992 . 4. A interrupção da prescrição por protesto judicial encontra respaldo no art. 202, II, do Código Civil, que prevê tal possibilidade como forma de conservação de direitos. 5. Precedentes desta Corte Superior a admitir a aplicação de efeitos interruptivos previstos em legislações esparsas, como o art. 142 da Lei 8.112/1990. 6. Evidencia-se com isso que o titular da ação não está inerte em relação aos fatos ímprobos investigados, razão da interrupção da contagem do prazo prescricional. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →