STJ AREsp 2729744
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRME NO SENTIDO DE QUE QUANDO JULGADOR, AO CONSTATAR NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O SEU CONVENCIMENTO, INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO IMPÕE CERCEAMENTO DE DEFESA. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 442 e 443 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustentou que o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa, prejudicando a comprovação da prática de agiotagem e violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa e se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere a produção de prova testemunhal. 6. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 7. A caracterização válida de dissídio jurisprudencial exige identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados, o que não foi demonstrado no caso em exame. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, alegou violação aos artigos 442 e 443 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa, prejudicando a comprovação da prática de agiotagem. Apontou que a decisão atacada desconsiderou a relevância da prova testemunhal para o deslinde da controvérsia e violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante dessa decisão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado . Pugnou, ainda, pela aplicação de multa. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRME NO SENTIDO DE QUE QUANDO JULGADOR, AO CONSTATAR NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O SEU CONVENCIMENTO, INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO IMPÕE CERCEAMENTO DE DEFESA. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 442 e 443 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustentou que o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa, prejudicando a comprovação da prática de agiotagem e violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa e se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere a produção de prova testemunhal. 6. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 7. A caracterização válida de dissídio jurisprudencial exige identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados, o que não foi demonstrado no caso em exame. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.