STJ AREsp 2719204
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁT ICO-PROBATÓRIA. OBICE DA SUMULA 07 DO STJ. RECURSO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA. OBICE DA SUMULA 735 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 26, §§ 1º e 7º, e 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, além de divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Lei nº 13.465/2017. Sustentou que a data da consolidação da propriedade, e não a data da contratação, deve ser considerada para aplicação das alterações legislativas. 3. A decisão recorrida concluiu pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, e pela ausência de demonstração analítica do dissenso jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar matéria fático-probatória e se houve demonstração suficiente de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 6. A jurisprudência do STJ veda o recurso especial para reexaminar decisões que deferem ou indeferem medidas liminares ou antecipações de tutela, em razão da natureza precária dessas decisões, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto BANCO BRADESCO S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial com com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento por violação aos arts. 26, §§ 1º e 7º, e 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97, bem como divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Lei nº 13.465/2017 (fls. 327-344). Sustentou ainda que a data da consolidação da propriedade, e não a data da contratação, deve ser considerada para a aplicação das alterações legislativas, conforme entendimento do STJ no REsp nº 2.007.941/MG (2022/0176837-0) (fls. 336-343). Reiterou a necessidade de reforma do acórdão recorrido para reconhecer a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017 (fls. 378-379). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁT ICO-PROBATÓRIA. OBICE DA SUMULA 07 DO STJ. RECURSO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA. OBICE DA SUMULA 735 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 26, §§ 1º e 7º, e 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, além de divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Lei nº 13.465/2017. Sustentou que a data da consolidação da propriedade, e não a data da contratação, deve ser considerada para aplicação das alterações legislativas. 3. A decisão recorrida concluiu pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, e pela ausência de demonstração analítica do dissenso jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar matéria fático-probatória e se houve demonstração suficiente de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 6. A jurisprudência do STJ veda o recurso especial para reexaminar decisões que deferem ou indeferem medidas liminares ou antecipações de tutela, em razão da natureza precária dessas decisões, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.