STJ AREsp 2941892
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E PARCIAL DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL DA RETENÇÃO LIMITADO A 10% DOS VALORES PAGOS. CONSONÂNCIA COMA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, que é órgão responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal, firmou entendimento no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplência do comprador, o percentual de retenção pelo vendedor deve ser fixado entre 10º/o (dez por cento) e 25%> (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 2. Assim, tendo em vista que o percentual de retenção fixado pelo juiz a quo (10%) está dentro dos parâmetros considerados razoáveis pela jurisprudência, e a RÉ não comprovou gastos superiores a este percentual, impõe-se sua manutenção. 3. No tocante à comissão de corretagem, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nos. 1.559.511/SP e 1.551.956/SP, firmou tese jurídica reconhecendo a "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem " (Tema 938 da Repercussão Geral). 4. Porém, estes requisitos não foram observados no caso dos autos, o que torna ilegítima a retenção de valores por este fundamento. 5. Por fim, os valores a serem restituídos devem ser corrigidos de acordo com o índice previsto no contrato, em consonância com o caput do art. 32-A da Lei nº 6. 766/ 1979 e a Cláusula 08.02, aliena "d" do Contrato. 6. Recurso desprovido. Em suas razões recursais a parte agravante aponta violação ao art. 884, do CC, arguindo que a fixação do percentual de retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo comprador (culpado pelo desfazimento do negócio) resultaria em enriquecimento sem causa da parte. Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido