STJ AREsp 2927528
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores c/c compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade passiva da agravante BRDU URBANISMO S/A, tendo em vista a participação da referida construtora no próprio contrato entabulado entre as partes, constando a sua logomarca na minuta avençada, sendo empresa do mesmo grupo econômico que a agravante PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Julgados STJ. 5. Por outro lado, é cabível a compensação por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor. Julgados do STJ. 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de atraso excessivo na entrega do bem imóvel objeto desta ação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por BRDU URBANISMO S/A e por PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial que interpuseram e, nessa extensão, negou provimento. Ação: de rescisão contratual c/c devolução de valores c/c compensação por danos morais, ajuizada por HIGOR PEREIRA DA SILVA, em face das agravantes, em razão de atraso, por parte das demandadas, na entrega de bem imóvel objeto de contrato de compra e venda (e-STJ fls. 01-33). Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindidos o contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial; ii) condenar as agravantes, solidariamente, na restituição dos valores pagos, inclusive do IPTU, em parcela única e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante Súmula 543/STJ, a serem corrigidos a partir do desembolso de cada parcela, pelo índice definido no instrumento contratual, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 406 do CC) e multa por inadimplência, nos moldes estabelecidos no contrato; e iii) condenar as agravante, solidariamente, no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento - Súmula 362/STJ (e-STJ fls. 402-414).