Decisão · STJ

STJ AREsp 1872361

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-04-08publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONCURSO DE CREDORES. ANTERIORIDADE DE PENHORAS TRABALHISTAS. VIOLAÇÃO DO S ARTS. 11, 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 792, §1º, E 908 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por contra decisão que não admitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a anterioridade de penhoras trabalhistas e a configuração de concurso de credores, em detrimento da alegação de fraude à execução e preferência de penhora pela recorrente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem, em afronta aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) ocorreu violação dos arts. 792, § 1º, e 908 do CPC, quanto à anterioridade das penhoras trabalhistas e à ineficácia da cessão de crédito declarada em fraude à execução; e (iii) foi demonstrada divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos apresentados. 4. A anterioridade das penhoras trabalhistas, formalizadas antes da constrição requerida pela recorrente, e a configuração de concurso de credores foram reconhecidas com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua reanálise em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRO FUTEBOL ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. (PRO FUTEBOL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador PAULO AYROSA, assim ementado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTERIORIDADE DA PENHORA RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 855, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCURSO DE CREDORES RECONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando-se que a solução para a questão referente à satisfação dos créditos decorre não da prévia decisão de fraude à execução e sim dos fatos de diversas ordens de transferência de valores expedidas para o clube-executado terem sido emanadas previamente por Juízos Trabalhistas, de rigor, a manutenção da decisão agravada. 2. Recurso não provido. (e-STJ, fl. 200) Os embargos de declaração de PRO FUTEBOL foram rejeitados (e-STJ, fls. 219-223). Nas razões do agravo, PRO FUTEBOL apontou (1) que a decisão agravada incorreu em erro ao afirmar que não se verificou ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (2) que a decisão agravada equivocou-se ao não reconhecer que ficou demonstrada a vulneração aos arts. 792, § 1º, e 908 do CPC; (3) que ficou devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial no recurso especial, com a devida transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas e a similitude fática entre os casos confrontados (e-STJ, fls. 407/446). Houve apresentação de contraminuta por PAULO AFONSO DE BRITO e outros (PAULO AFONSO e outros) defendendo que o agravo não merece provimento (e-STJ, fls. 454/461). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONCURSO DE CREDORES. ANTERIORIDADE DE PENHORAS TRABALHISTAS. VIOLAÇÃO DO S ARTS. 11, 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 792, §1º, E 908 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por contra decisão que não admitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a anterioridade de penhoras trabalhistas e a configuração de concurso de credores, em detrimento da alegação de fraude à execução e preferência de penhora pela recorrente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem, em afronta aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) ocorreu violação dos arts. 792, § 1º, e 908 do CPC, quanto à anterioridade das penhoras trabalhistas e à ineficácia da cessão de crédito declarada em fraude à execução; e (iii) foi demonstrada divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos apresentados. 4. A anterioridade das penhoras trabalhistas, formalizadas antes da constrição requerida pela recorrente, e a configuração de concurso de credores foram reconhecidas com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua reanálise em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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