Decisão · STJ

STJ REsp 2185568

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFINIÇÃO DEPENDENTE DA DATA DO FATO GERADOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por EMERSON CORAZZA DA CRUZ contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual impugnava acórdão do TRF4 em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O recorrente requereu a reserva de honorários contratuais diretamente nos autos, alegando tratar-se de crédito extraconcursal e de natureza alimentar, não sujeito ao juízo falimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito decorrente de honorários advocatícios deve ser considerado concursal ou extraconcursal, com possibilidade de reserva direta nos autos de cumprimento de sentença; e (ii) saber se a decisão agravada, ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, incorreu em equívoco por supostamente tratar de questão exclusivamente de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A mera repetição dos argumentos do recurso especial não supre esse encargo, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 4. A definição da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) depende da data de constituição da obrigação, ou seja, do fato gerador. Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1.051 (REsp n. 1.655.705/SP), consideram-se concursais os créditos cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial. 5. Na hipótese, o acórdão recorrido não registrou a data do contrato de honorários nem a data do pedido de recuperação, de modo que a análise da natureza do crédito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A alegação de que a controvérsia se limita a matéria de direito não procede, pois a resolução da lide exige necessariamente a verificação fática quanto ao momento da constituição do crédito. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 14, 932, III, e 1.022; Estatuto da OAB, arts. 22, 22-A e 23; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 67 e 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.655.705/SP (Tema n. 1.051), relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27.4.2022; STJ, Súmulas n. 7 e 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMERSON CORAZZA DA CRUZ contra a decisão de fl. 161, que não conheceu do recurso especial. Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois as questões discutidas no recurso especial versam exclusivamente sobre matéria de direito, não demandando reexame de fatos ou provas. Sustenta violação dos arts. 22, 22-A e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, porque o agravante tem direito à reserva de seus honorários contratuais, uma vez que atuou como procurador da parte até o trânsito em julgado da demanda. Afirma que houve ofensa aos arts. 49 e 67 da Lei n. 11.101/2005, porquanto os créditos decorrentes de obrigações contraídas durante a recuperação judicial são considerados extraconcursais e, portanto, não se submetem ao juízo universal da falência. Aduz que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme previsto no art. 85, § 14, do CPC, razão pela qual devem ser destacados do montante a ser recebido pela massa falida. Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido, reconhecendo-se o direito do agravante à reserva dos honorários contratuais, nos termos dos arts. 22, 22-A e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, com o destaque dos valores a serem pagos mediante precatório, sem necessidade de habilitação no processo falimentar. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 189. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFINIÇÃO DEPENDENTE DA DATA DO FATO GERADOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por EMERSON CORAZZA DA CRUZ contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual impugnava acórdão do TRF4 em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O recorrente requereu a reserva de honorários contratuais diretamente nos autos, alegando tratar-se de crédito extraconcursal e de natureza alimentar, não sujeito ao juízo falimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito decorrente de honorários advocatícios deve ser considerado concursal ou extraconcursal, com possibilidade de reserva direta nos autos de cumprimento de sentença; e (ii) saber se a decisão agravada, ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, incorreu em equívoco por supostamente tratar de questão exclusivamente de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A mera repetição dos argumentos do recurso especial não supre esse encargo, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 4. A definição da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) depende da data de constituição da obrigação, ou seja, do fato gerador. Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1.051 (REsp n. 1.655.705/SP), consideram-se concursais os créditos cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial. 5. Na hipótese, o acórdão recorrido não registrou a data do contrato de honorários nem a data do pedido de recuperação, de modo que a análise da natureza do crédito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A alegação de que a controvérsia se limita a matéria de direito não procede, pois a resolução da lide exige necessariamente a verificação fática quanto ao momento da constituição do crédito. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 14, 932, III, e 1.022; Estatuto da OAB, arts. 22, 22-A e 23; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 67 e 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.655.705/SP (Tema n. 1.051), relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27.4.2022; STJ, Súmulas n. 7 e 182.
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