STJ REsp 2138068
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". 2. Embora o julgador não esteja obrigado a responder todas as alegações das partes, deve se pronunciar sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia, indicando as razões que lhe formaram a convicção. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da ocorrência de julgamento extra petita, porquanto o Tribunal reconheceu a legalidade da cláusula de coparticipação, mas limitou indevidamente a cobrança a duas vezes o valor da mensalidade. 4. Impossibilidade desta Corte Superior de Justiça adentrar na análise dos fatos e provas dos autos e de enfrentar temas não prequestionados, impondo-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 583-584): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DA COPARTICIPAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - PACIENTE MENOR DE IDADE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - INDICAÇÃO MÉDICA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR -PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DE 30% EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA - COBRANÇA POR SI SÓ NÃO ABUSIVA - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO PARA VIABILIZAR O TRATAMENTO - OBSERVÂNCIA AO EQUILÍBRIO NA RELAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde na modalidade coparticipação por si só não é abusiva se redigida de forma clara e em percentual razoável. Contudo, deve ser limitada essa cobrança quando necessário para manter o equilíbrio da relação e viabilizar a continuação do tratamento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 632-633). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou de sanar a contradição apontada, especialmente no que se refere a julgamento extra petita, pois reconheceu a legalidade da cláusula de coparticipação, mas limitou indevidamente a cobrança a duas vezes o valor da mensalidade. No mérito, sustenta que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 16, VIII, da Lei 9.656/1998, 21, 23 e 24 da LINDB e 421 do Código Civil, porquanto o acórdão limitou a cobrança de coparticipação a duas vezes a mensalidade, sem previsão contratual, impondo ônus excessivo à operadora e interferindo indevidamente na relação contratual, contrariando o equilíbrio econômico-financeiro e a função social do contrato. Aduz, ainda, contrariedade ao art. 492 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido proferiu decisão extra petita ao limitar a cobrança de coparticipação em até duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde, sem que houvesse pedido nesse sentido nos autos. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Apresentadas as contrarrazões (fls. 718-740), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 759-760). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para que o Tribunal de origem analise a questão aduzida nos embargos de declaração, especificamente a alegação de que o julgamento foi extra petita ao limitar a cobrança de coparticipação sem que houvesse pedido nesse sentido (fls. 1.452-1.459). Em decisão monocrática de fls. 1.462-1.464, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema n. 1.295 do STJ. A recorrente interpôs agravo interno contra a decisão monocrática, requerendo a distinção entre as razões do seu recurso especial e a matéria abrangida pelo Tema n. 1.295 do STJ, alegando que o caso concreto se limita à legalidade da cobrança de coparticipação e à suposta ocorrência de julgamento extra petita (fls. 1.468-1.472). Diante disso, o agravo interno foi provido, reconhecendo a distinção e a inaplicabilidade do Tema n. 1.295 ao caso concreto. Sendo assim, a decisão anterior foi tornada sem efeito, autorizando o prosseguimento do julgamento do recurso especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". 2. Embora o julgador não esteja obrigado a responder todas as alegações das partes, deve se pronunciar sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia, indicando as razões que lhe formaram a convicção. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da ocorrência de julgamento extra petita, porquanto o Tribunal reconheceu a legalidade da cláusula de coparticipação, mas limitou indevidamente a cobrança a duas vezes o valor da mensalidade. 4. Impossibilidade desta Corte Superior de Justiça adentrar na análise dos fatos e provas dos autos e de enfrentar temas não prequestionados, impondo-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Recurso especial provido.