Decisão · STJ

STJ AREsp 2243232

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-10-28publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Na hipótese, descabida a aplicação das Sumulas 211 do STJ e 282 do STF à hipótese. Afasta-se, portanto, a incidência dos referidos enunciados sumulares. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. Conforme entendimento desta Corte, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nos casos em que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas, além daquelas constantes dos autos. 3.1. Rever o entendimento do julgador acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da ocorrência de enriquecimento sem causa e da existência de título executivo líquido, certo e exigível, como pretende o recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, mantida, no mais, a decisão singular impugnada. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CARLOS TERTULIANO DE GÓES, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 2668-2674, e-STJ), que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao reclamo, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 1228, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO RECURSAL DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS AD EXITUM. SERVIÇO PRESTADO. ÊXITO NAS DEMANDAS. CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. HONORÁRIOS CONTRATADOS DEVIDOS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 1282-1287, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1290-1318, e-STJ), a parte insurgente apontou violação: a) ao art. 1.022 do CPC/15, alegando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as seguintes teses: ocorrência de cerceamento de defesa, de enriquecimento sem causa ao se "admitir que o advogado possa auferir honorários de êxito sem que tenha contribuído para tanto" (fl. 1307, e-STJ), de reduzido serviço prestado pelo recorrido e de imprescindibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios (fl. 1316, e-STJ); b) aos arts. 369, 371 e 373, I do CPC/15, sustentando o cerceamento do direito de defesa e o pleno exercício do contraditório; c) ao art. 884 do Código Civil, aduzindo ter havido enriquecimento sem causa ao se "admitir que o advogado possa auferir honorários de êxito sem que tenha contribuído para tanto" (fl. 1307, e-STJ); d) aos arts. 783 e 803, I, do CPC/15, ante a necessidade de arbitramento judicial dos honorários advocatícios de êxito relativos a caso em que tenham atuado diferentes causídicos, pois não se revestem da liquidez necessária à sua configuração como títulos executivos; e) ao art. 1.026, § 2º, do CPC/15, por ser descabida a multa imposta por ocasião dos primeiros embargos de declaração. Contrarrazões apresentadas às fls. 2492-2544, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 2563-2592, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentada às fls. 2595-2646, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 2668-2674, e-STJ), conheceu-se do agravo e deu-se parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, e no mais, negou-se provimento ao apelo ante: a) a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF; b) a aplicação da Súmula 7 do STJ à hipótese, porquanto aferir a ocorrência de cerceamento de defesa e a existência de título executivo líquido, certo e exigível demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios. Daí o presente agravo interno (fls. 2680-2691, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta o óbice das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, sob a alegação de que apontou violação ao art. 1.022 do CPC/15 quanto à tese de enriquecimento sem causa. Ainda, refuta o óbice da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que não é necessário o reexame fático-probatório dos autos. Impugnação apresentada às fls. 2695-2718, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Na hipótese, descabida a aplicação das Sumulas 211 do STJ e 282 do STF à hipótese. Afasta-se, portanto, a incidência dos referidos enunciados sumulares. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. Conforme entendimento desta Corte, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nos casos em que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas, além daquelas constantes dos autos. 3.1. Rever o entendimento do julgador acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da ocorrência de enriquecimento sem causa e da existência de título executivo líquido, certo e exigível, como pretende o recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, mantida, no mais, a decisão singular impugnada.
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