Decisão · STJ

STJ AREsp 2618817

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM SÚMLA 83 STJ. ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DO PRAZO CONCEDIDO E DA EFETIVIDADE DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS DEMANDA INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença de extinção de execução de título extrajudicial, em razão do falecimento de um dos devedores e da ausência de habilitação dos herdeiros no prazo concedido. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 313, I, e 921, III, do Código de Processo Civil, sustentando que deveria ter ocorrido a suspensão e arquivamento provisório da execução, e não sua extinção. 3. A decisão recorrida aplicou o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, considerando transcorrido o prazo para habilitação dos herdeiros sem manifestação da parte exequente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por ausência de habilitação dos herdeiros após o falecimento de um dos devedores está em conformidade com os artigos 313, I, e 921, III, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de falecimento de uma das partes, o processo pode ser extinto por ausência de habilitação dos herdeiros no prazo concedido, conforme o artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. 6. A análise da suficiência do prazo concedido e da efetividade das diligências realizadas pela parte exequente demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, insurgiu-se contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve sentença de primeiro grau, em que a execução do título extrajudicial foi extinta, em razão do falecimento de um dos devedores. Alegou que a execução teve início em 2007 e, após o falecimento do devedor, constatado em 2019, o Magistrado de origem estabeleceu prazo para habilitação dos herdeiros (art. 313, I, §1º, do Código de Processo Civil). Como a parte exequente não cumpriu tal determinação, o processo foi extinto com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ao fim, o agravante arguiu violação aos artigos art. 313, I, e do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM SÚMLA 83 STJ. ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DO PRAZO CONCEDIDO E DA EFETIVIDADE DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS DEMANDA INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença de extinção de execução de título extrajudicial, em razão do falecimento de um dos devedores e da ausência de habilitação dos herdeiros no prazo concedido. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 313, I, e 921, III, do Código de Processo Civil, sustentando que deveria ter ocorrido a suspensão e arquivamento provisório da execução, e não sua extinção. 3. A decisão recorrida aplicou o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, considerando transcorrido o prazo para habilitação dos herdeiros sem manifestação da parte exequente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por ausência de habilitação dos herdeiros após o falecimento de um dos devedores está em conformidade com os artigos 313, I, e 921, III, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de falecimento de uma das partes, o processo pode ser extinto por ausência de habilitação dos herdeiros no prazo concedido, conforme o artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. 6. A análise da suficiência do prazo concedido e da efetividade das diligências realizadas pela parte exequente demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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