Decisão · STJ

STJ AREsp 2253618

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-11-18publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve a devida impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade recursal. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do recurso. 2. Consoante jurisprudência deste STJ "o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC." (AREsp n. 2.883.650/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). Precedentes. 2.1. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal quanto a imprescindibilidade da diligência, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por TRANSURB S.A, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 156 -157, e-STJ), que não conheceu do agravo da ora insurgente. O apelo extremo, fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 35/36, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO COLETIVO DA AGRAVANTE. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO, DENTRE OUTRAS VERBAS, DOS CUSTOS DOS TRATAMENTOS MÉDICOS. JUNTADA PELA RÉ DE RECIBOS A ESTE TÍTULO, SENDO DESIGNADA PERÍCIA PARA VERIFICAÇÃO À LUZ DO PERÍODO DE INCAPACIDADE. REQUERIMENTO DA RÉ PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À UNAFISCO E A ANS PARA APURAÇÃO SE A AUTORA OBTEVE REEMBOLSO ATRAVÉS DE PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO. AUTORA QUE, INDAGADA PELO JUÍZO AFIRMA DE FORMA CATEGÓRICA QUE ARCOU INTEGRALMENTE COM OS GASTOS, NÃO TENDO OCORRIDO REEMBOLSO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA POR EM DÚVIDA A AFIRMAÇÃO DA AUTORA, QUE CERTAMENTE SABE DAS CONSEQUÊNCIAS DE PRESTAR DECLARAÇÃO FALSA NO PROCEESSO. NADA IMPEDE, OUTROSSIM, QUE O JUÍZO "A QUO", SE VISLUMBRAR A QUALQUER TEMPO CAUSA PARA MAIOR APURAÇÃO, PODERÁ EMPREENDER AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 56/61, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 63/80, e-STJ), a parte recorrente, ora agravante, apontou violação aos artigos 7º, 369, 373, I e II, 510 do CPC e 884 do CC. Sustentou, em suma, que o acórdão recorrido ofendeu os princípios do contraditório e da ampla defesa ao indeferir a produção de prova fundamental ao deslinde da controvérsia. Aduziu, ainda, que o recebimento de indenização ocasionaria o enriquecimento sem causa da ora recorrida, visto que os valores despendidos já foram reembolsados pelo plano de saúde, não existiria dano patrimonial no presente caso. Contrarrazões às fls. 87/94, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 96/100, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 110/123, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo Contraminuta às fls. 128/137, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 156/157, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica da decisão agravada, fazendo incidir o teor da Súmula 182/STJ. No presente agravo interno (fls. 159/166, e-STJ), a insurgente refuta a decisão singular, ao argumento de que foi impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão atacada. Impugnação às fls. 170/174, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve a devida impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade recursal. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do recurso. 2. Consoante jurisprudência deste STJ "o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC." (AREsp n. 2.883.650/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). Precedentes. 2.1. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal quanto a imprescindibilidade da diligência, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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