Decisão · STJ

STJ AREsp 2999249

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXEQUIBILIDADE. FATO CONSTITUTIVO/IMPEDITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à não comprovação de fato constitutivo/impeditivo da parte e quanto à não configuração da litigância de má-fé exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO A. GARCIA (BRUNO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 268). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Caso em exame. Trata- se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente os embargos à execução. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se há inexigibilidade do título extrajudicial. 3) Razões de decidir. 3.1. No caso dos autos, em relação ao contrato de compra e venda, objeto da execução, não vislumbrei qualquer quitação da dívida cobrada na ação principal, tampouco planilha alegando eventual excesso de execução. 3.2. Assim, os Apelantes não se desincumbiram de comprovar fato impeditivo ou constitutivo do direito do Apelado, consubstanciado na inexequibilidade do título extrajudicial ou mesmo excesso de execução promovido nos autos n. 0001936-75.2023.8.03.0008. 4) Dispositivo e tese. Apelação Cível conhecida e não provida. Dispositivo legal relevante citado: art. 917 do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 215). Nas razões do seu inconformismo, BRUNO alegou ofensa aos arts. 80, II, 341, 373, I, 489, 1º, IV, 917, caput e I, do NCPC, 70 do Decreto-lei n. 57.663/1966 e 60 do Decreto-lei n. 167/1967 e 206, § 5º, I, do CC/2002, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que (1) o aresto recorrido ficou desprovido de fundamentação, porque não analisou os argumentos deduzidos e os documentos apresentados; (2) ocorreu a indevida inversão do ônus da prova; (3) ficou configurada a litigância de má-fé por parte do agravado, porque foi alterada a verdade dos fatos; (3) apesar de o tribunal ter reconhecido o prazo prescricional de 5 anos, deixou de analisar a alteração contratual que impactou diretamente o marco inicial para a contagem prescricional; (4) o título extrajudicial é inexequível; (5) deve ser declarada a presunção de veracidade da matéria fática por ele ofertada. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 376/382). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXEQUIBILIDADE. FATO CONSTITUTIVO/IMPEDITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à não comprovação de fato constitutivo/impeditivo da parte e quanto à não configuração da litigância de má-fé exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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