Decisão · STJ

STJ REsp 2210510

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-24publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste falar em negativa de prestação jurisdicional na espécie, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, é " i nviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista a ocorrência de indevida inovação recursal" (AgInt no REsp n. 2.150.002/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria Yolanda Reis Santana e outros contra a decisão de fls. 1.806/1.813, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) quanto à tese de violação aos arts. 165, 458, 512, 515, § 1º, 535, I e II, do CPC/1973, (a.1) ficou ela prejudicada em relação à questão do reenquadramento funcional dos servidores, pois reapreciada pelo Sodalício local em sede de juízo de retratação; e (a.2) houve expressa manifestação acerca das demais questões tidas por omissas; (b) a tese de contrariedade ao art. 22 da Lei n. 8.880/1994 esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Insiste a parte agravante na tese de que " h ouve sim negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que não foi enfrentado os fundamentos do recurso, sobremodo a aplicação do Tema 439/STF" (fl. 1.823). No mais, tece considerações acerca do próprio mérito da controvérsia, consignando que este Superior Tribunal (fl. 1.827): .. a quem cumpre uniformizar a jurisprudência nacional, possui entendimento consolidado no sentido de que não incide a prescrição do fundo de direito aos pedidos de servidores públicos aposentados formulados com fulcro no direito à paridade, (então previsto no artigo 40, §8º, da Constituição, com redação anterior à da EC 41/03), visando à equiparação de benefícios concedidos a servidores ativos (na espécie, o direito à promoção e progressão funcional). Portanto, analisando de forma sistemática a jurisprudência assentada por esse E. STJ a respeito da prescrição de pedido formulado por servidor aposentado e o precedente obrigatório oriundo do E. STF no RE 606.199/PR, defende-se que o pedido dos autores, aduzido com amparo no princípio da paridade então vigente (artigo 40, § 8º, com redação anterior à EC n. 41/2003), relativamente à concessão de evolução funcional aos servidores ativos, não se submeteria à prescrição do fundo de direito, incidindo a prescrição das parcelas vencidas 05 anos antes do ingresso da ação cognitiva, a chamada prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.854/1.861. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste falar em negativa de prestação jurisdicional na espécie, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, é " i nviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista a ocorrência de indevida inovação recursal" (AgInt no REsp n. 2.150.002/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024). 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →