STJ REsp 2179986
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Rever o entendimento do Tribunal a quo em relação à ausência de violação da estabilidade da demanda, no caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência q ue encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JEAN JOSE DO NASCIMENTO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao seu recurso especial. O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 587-588, e-STJ): ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO PROPOSTA MEDIANTE AFIRMAÇÃO FÁTICA DE TER O RÉU AVANÇADO SINAL SEMAFÓRICO VERMELHO MODIFICAÇÃO DESTA ASSERTIVA NO CURSO DO PROCESSO, INDICANDO QUE O RÉU, AO REALIZAR MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA PARA INGRESSAR EM VIA PERPENDICULAR, ATINGIU A MOTOCICLETA QUE VINHA EM SENTIDO CONTRÁRIO EM RAZÃO DE TER DESCUMPRIDO REGRA DE TRÂNSITO QUE CONFERIA PREFERÊNCIA DE PASSAGEM À MOTOCICLETA MAGISTRADO QUE, INVOCANDO A TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO, NÃO ACEITOU A MODIFICAÇÃO FEITA, CULMINANDO POR JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE DESCABIMENTO -TEORIA QUE NÃO PODE SER ERIGIDA EM DOGMA ABSOLUTO, DEVENDO SER VISTA COMO REGRA DE ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA CUJO PROPÓSITO MAIOR É PROTEGER O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NO CASO, GARANTIDO O CONTRADITÓRIO E COMPROVADO TER O RÉU AGIDO COM CULPA AO DESCUMPRIR REGRA DE TRÂNSITO, DE RIGOR JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, MÁXIME QUANDO SE PRETENDE FAZER DO PROCESSO UM INSTRUMENTO MAIS EFETIVO E COMPROMETIDO COM O RESULTADO ÚTIL FINAL DE SOLUÇÃO DO CONFLITO AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE Se uma eventual alteração do fundamento fático não se prestar para comprometer o princípio do contraditório e não causar nenhuma modificação essencial ou relevante do objeto litigioso, não se há falar em violação à regra de estabilização ditada por uma mutação indevida da demanda. No presente caso, o objeto do litígio não é outro senão a apuração de prática pelo réu de ato comissivo culposo e sua relação causal com os danos verificados, sendo esta, em essência a causa de pedir. Se, no curso do processo, garantido o contraditório, foi demonstrado ter o réu cometido ato comissivo culposo que ensejaria a procedência da demanda, julgá-la improcedente simplesmente porque a causa de pedir estaria adstrita e limitada à ultrapassagem do sinal vermelho, com abstração de todo um conjunto fático trazido durante a instrução, é reverenciar excessivamente postura dogmática e estéril, em detrimento ao imperativo maior do escopo político fundamental do processo de entregar a quem tem razão a tutela jurisdicional reclamada. Conforme já advertia Chiovenda, o processo não pode causar dano a quem tem razão e deve evitar ao máximo trazer benefício àquele que não tem razão. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABIMENTO EM RAZÃO DAS LESÕES SOFRIDAS INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS DESCABIMENTO PEQUENA ALTERAÇÃO MORFOLÓGICA QUE NÃO SE PRESTA PARA PROVOCAR REPULSA OU DESAGRADO, DE MODO A EXPOR A AUTORA A CONDIÇÕES VEXATÓRIAS, TAMPOUCO AFETAR SUA AUTOESTIMA PENSÃO MENSAL DEVIDA SEGUNDO O GRAU DE INCAPACIDADE APURADO EM PERÍCIA, PODENDO SER PAGO DE UMA SÓ VEZ, A TEOR DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CC INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTES À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO SALÁRIO QUE RECEBIA E O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE PASSOU A RECEBER DURANTE O PERÍODO DE CONVALESCENÇA CABIMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Embargos de declaração rejeitados (fls. 615-618, e-STJ). Em suas razões recursais (fls. 620-629, e-STJ), o recorrente apontou violação dos arts. 319, III, e 329, I e II, do CPC, afirmando que após a citação, o autor só pode alterar pedido ou causa de pedir com o consentimento do réu. Após contrarrazões (fls. 636-644, e-STJ) e de decisão do Tribunal local admitindo o recurso (fls. 645-646, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 653-658, e-STJ), este Relator negou provimento ao recurso especial, diante da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Foram opostos embargos de declaração (fls. 660-658, e-STJ), os quais restaram rejeitados (fls. 677-679, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 683-688, e-STJ), no qual o agravante defende a inaplicabilidade do óbice invocado e reitera as razões de seu apelo nobre. Impugnação apresentada (fls. 692-695, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Rever o entendimento do Tribunal a quo em relação à ausência de violação da estabilidade da demanda, no caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência q ue encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido.