Decisão · STJ

STJ REsp 1930578

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-04-01publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão contratual por inadimplência. Abusividade. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a procedência da ação de obrigação de fazer, visando restabelecer contrato de plano de saúde cancelado por inadimplência superior a sessenta dias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência superior a sessenta dias, sem a devida notificação ao consumidor, é válida. III. Razões de decidir 3. A aceitação do pagamento das mensalidades em atraso pela operadora de saúde caracteriza aceitação tácita da continuidade do contrato. 4. A falta de notificação pessoal ao consumidor sobre a rescisão contratual fere o princípio da boa-fé e torna abusiva a rescisão unilateral. 5. A decisão de primeiro grau, confirmada em apelação, entendeu que o procedimento adotado pela operadora não foi adequado, inviabilizando a rescisão unilateral do contrato. IV. Dispositivo e tese Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. A aceitação do pagamento em atraso das mensalidades de plano de saúde caracteriza aceitação tácita da continuidade do contrato. 2. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde sem notificação pessoal ao consumidor é abusiva. Dispositivos relevantes citados:Lei 9.656/1998, art. 13, II; CPC, arts. 292, §2º, e 248, §4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.163.087/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO SANTA CASA SAÚDE DE SÃO JOSE DOS CAMPOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 288-292): PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer, visando restabelecer contrato cancelado por inadimplência superior a sessenta dias - Recurso contra sentença de procedência - Descabimento Impugnação ao valor da causa - Rejeição - Expedição de segunda via do boleto referente ao prêmio em atraso, o qual foi devidamente pago - Quitação posterior aceita, sem ressalva - Emissão do boleto subsequente, igualmente pago - Resolução contratual que se afigura abusiva, nas circunstâncias - Recurso desprovido, com observação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 306-308). A parte recorrente alega que: a) o acórdão recorrido violou os artigos 292, §2º, e 248, §4º, do Código de Processo Civil e o artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998, além de haver divergência jurisprudencial (fl. 317); b) houve negativa de vigência aos artigos 11, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a decisão foi omissa quanto a aspectos imprescindíveis para o julgamento da ação (fls. 318-319); c) a decisão recorrida violou o artigo 292, §2º, do Código de Processo Civil ao rejeitar a impugnação ao valor da causa, que deveria corresponder à soma de 12 prestações pagas na época do ajuizamento (fls. 324-325); d) a decisão violou o artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil ao não considerar válida a notificação encaminhada ao condomínio edilício e recebida pelo funcionário da portaria (fl. 326); e) a decisão violou o artigo 13 da Lei 9.656/1998 ao exigir que o aviso de recebimento da notificação fosse assinado pelo recorrido, menor de idade, quando a notificação foi apresentada aos autos pelo próprio recorrido (fls. 328-330); f) houve divergência jurisprudencial, pois o acórdão recorrido deu à lei federal interpretação divergente daquela que lhe foi dada por esta Corte Especial em julgamento ao Agravo em Recurso Especial n. 1.210.663 (fls. 332-335). Não houve contrarrazões. Apresentada manifestação pelo Ministério Público estadual (fls. 363-376), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo parcial da instância de origem (fls. 377-380), que acolheu o recurso tão somente pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Por fim, sobreveio parecer pelo Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento (fls. 389-395). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão contratual por inadimplência. Abusividade. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a procedência da ação de obrigação de fazer, visando restabelecer contrato de plano de saúde cancelado por inadimplência superior a sessenta dias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência superior a sessenta dias, sem a devida notificação ao consumidor, é válida. III. Razões de decidir 3. A aceitação do pagamento das mensalidades em atraso pela operadora de saúde caracteriza aceitação tácita da continuidade do contrato. 4. A falta de notificação pessoal ao consumidor sobre a rescisão contratual fere o princípio da boa-fé e torna abusiva a rescisão unilateral. 5. A decisão de primeiro grau, confirmada em apelação, entendeu que o procedimento adotado pela operadora não foi adequado, inviabilizando a rescisão unilateral do contrato. IV. Dispositivo e tese Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. A aceitação do pagamento em atraso das mensalidades de plano de saúde caracteriza aceitação tácita da continuidade do contrato. 2. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde sem notificação pessoal ao consumidor é abusiva. Dispositivos relevantes citados:Lei 9.656/1998, art. 13, II; CPC, arts. 292, §2º, e 248, §4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.163.087/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →