STJ AREsp 2811690
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Deixou a agravante de impugnar a incidência da Súmula 83/STJ. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, n a qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 349-353). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 218): CANCELAMENTO DA HIPOTECA. ADQUIRENTE DE IMÓVEL HIPOTECADO PELA CONSTRUTORA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA E 308 DO STJ. BOA-FÉ. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Já está pacificado o entendimento de que, quanto às hipotecas constituídas para garantir o empréstimo de valores destinados à construção, não há eficácia das mesmas em relação ao terceiro adquirente, inexigindo-se, inclusive, a comprovação de boa-fé deste. 2. Tendo a parte autora quitado integralmente o imóvel adquirido da construtora, o agente financeiro só poderia exigir do terceiro adquirente o valor que este não tivesse pago à construtora. Não havendo mais nada a adimplir, a hipoteca deve ser liberada. 3. Restando comprovada a pretensão resistida por parte da CEF no decorrer do processo, cabível a imposição de honorários advocatícios à empresa pública, ônus a ser arcado pro rata entre as rés. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 246-251). Nas razões do agravo interno, defende a agravante o conhecimento do seu agravo em recurso especial Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fl. 364-372). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Deixou a agravante de impugnar a incidência da Súmula 83/STJ. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.