Decisão · STJ

STJ AREsp 2915998

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Os precedentes específicos citados na decisão do STJ que reforçam a necessidade de correta formalização do preparo recursal e a impossibilidade de regularização posterior à intimação não foram diretamente enfrentados ou refutados nas razões do agravo. 5. Embora a parte agravante tenha impugnado a conclusão de deserção, alegando que o erro na guia de recolhimento seria sanável, não apresentou argumentos específicos para rebater a incompatibilidade entre a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento, conforme apontado na decisão. 6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi parcial, deixando de enfrentar diretamente alguns fundamentos relevantes da decisão de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj 892-893). Segundo a parte agravante (e-stj fls. 904-910), o valor referente ao preparo foi pago no prazo estipulado, tratando-se de erro sanável, e requer a reforma da decisão para que o recurso especial seja admitido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 920-924) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Os precedentes específicos citados na decisão do STJ que reforçam a necessidade de correta formalização do preparo recursal e a impossibilidade de regularização posterior à intimação não foram diretamente enfrentados ou refutados nas razões do agravo. 5. Embora a parte agravante tenha impugnado a conclusão de deserção, alegando que o erro na guia de recolhimento seria sanável, não apresentou argumentos específicos para rebater a incompatibilidade entre a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento, conforme apontado na decisão. 6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi parcial, deixando de enfrentar diretamente alguns fundamentos relevantes da decisão de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo não conhecido.
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