STJ REsp 2087506
CIVILDireito civil. Recurso especial. Prescrição. Regra de transição do Código Civil de 2002. Termo inicial do prazo prescricional. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prescrição da pretensão em ação de resolução contratual por inadimplemento, aplicando o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil de 2002, contado a partir do vencimento da última prestação contratual, em 6/4/1997. 2. O Tribunal de origem considerou que, como a demanda foi ajuizada em 17/12/2012, o prazo prescricional estaria ultrapassado, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do vencimento da última parcela contratual (1997) ou a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/1/2003), conforme a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. III. Razões de decidir 4. A regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002 estabelece que, quando os prazos de prescrição forem reduzidos pelo novo Código e, na data de sua entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916, aplica-se o prazo da lei nova, com termo inicial em 11/1/2003. 5. No caso, como o prazo vintenário do Código Civil de 1916 não havia transcorrido pela metade até 11/1/2003, aplica-se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil de 2002, com termo inicial na data de entrada em vigor do novo Código. 6. A ação foi ajuizada em 17/12/2012, antes do término do prazo prescricional, que se daria em 11/1/2013, não estando configurada a prescrição. 7. O entendimento do Tribunal de origem, ao considerar como termo inicial a data do vencimento da última prestação contratual, contraria a jurisprudência pacífica do STJ sobre a aplicação da regra de transição do Código Civil de 2002. IV. Dispositivo Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por A. Z. IMÓVEIS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 823-829): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DA COBRANÇA DOS VALORES DECORRENTES DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO ESTIPULADO PARA A ÚLTIMA PARCELA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA . PRECEDENTES DO STJ. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 10 ANOS ENTRE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - Apelação Cível nº 0020989-81.2012.8.16.003, Relator(a): Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª CÂMARA CÍVEL, j. 10/02/2023). Rejeitados os embargos de declaração (fls. 920-922). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 177 do Código Civil de 1916 e 205 e 2.028 do Código Civil de 2002, sustentando que não teria sido caracterizada a prescrição da pretensão reconhecida pelo Tribunal estadual, ao passo que inobservada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do CC/2002. Ainda, defendeu que a Corte local se equivocou quanto ao termo inicial da fluência do prazo prescricional, que considerou como sendo a data do vencimento da última prestação do contrato. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 945-960). O recurso foi admitido na origem (fls. 962-964). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Prescrição. Regra de transição do Código Civil de 2002. Termo inicial do prazo prescricional. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prescrição da pretensão em ação de resolução contratual por inadimplemento, aplicando o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil de 2002, contado a partir do vencimento da última prestação contratual, em 6/4/1997. 2. O Tribunal de origem considerou que, como a demanda foi ajuizada em 17/12/2012, o prazo prescricional estaria ultrapassado, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do vencimento da última parcela contratual (1997) ou a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/1/2003), conforme a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. III. Razões de decidir 4. A regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002 estabelece que, quando os prazos de prescrição forem reduzidos pelo novo Código e, na data de sua entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916, aplica-se o prazo da lei nova, com termo inicial em 11/1/2003. 5. No caso, como o prazo vintenário do Código Civil de 1916 não havia transcorrido pela metade até 11/1/2003, aplica-se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil de 2002, com termo inicial na data de entrada em vigor do novo Código. 6. A ação foi ajuizada em 17/12/2012, antes do término do prazo prescricional, que se daria em 11/1/2013, não estando configurada a prescrição. 7. O entendimento do Tribunal de origem, ao considerar como termo inicial a data do vencimento da última prestação contratual, contraria a jurisprudência pacífica do STJ sobre a aplicação da regra de transição do Código Civil de 2002. IV. Dispositivo Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.