STJ AREsp 2215932
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. REPRESENTANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por considerar que o entendimento de origem quanto à ilegitimidade ativa da imobiliária para propor ação de despejo por falta de pagamento, em razão de ser mera administradora do imóvel objeto da lide, se harmoniza com a jurisprudência do STJ, no que aplicou os preceitos da Súmula 83/STJ. 2. Inadmitido o recurso em razão da aplicação das Súmulas 83/STJ ou 568/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, ou ainda que, de fato, existe a propalada distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação do óbice, o que não aconteceu no presente caso. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula 182/STJ e do s arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MENDES ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 503-507): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. REPRESENTANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 372): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E DE COBRANÇA. POLO ATIVO. ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A imobiliária contratada para prestar o serviço de administração de imóvel objeto de contrato locatício, mera mandatária, não possui legitimidade processual para residir no polo passivo de ação judicial fundada no contrato de locação em que não figurou como locador. Precedentes. 2. No caso concreto, por suas peculiaridades, o arbitramento dos honorários advocatícios não fica adstrito aos limites predefinidos no art. 85, § 2º, do CPC, devendo observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do CPC. 3. Apelações conhecidas e não providas. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 400-410). A agravante reitera, nas razões do recurso interno, que o reconhecimento de sua ilegitimidade ad causam "feriu frontalmente o que reza os artigos 5º, II e LV e 93, IX da CF/88" (fl. 517). Na oportunidade, insiste na tese de que (fls. 515-516): .. o v. acórdão e a r. sentença objurgados violaram direta e literalmente a Carta Cidadã e o CPC. Posto que o art. 5º, incisos XXXV, XXXVII, LIV e LV e art. 93, IX, ambos da CF., e os princípios processuais no CPC, mais especificamente nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 18 e 85, § 11, todos do CPC e art. 884, do CCB, uma vez que a Recorrente tem Legitimidade Ativa para figurar no polo ativo da ação em substituição a o proprietário do imóvel, posto que o v. acórdão e a r. sentença asseverou que diante da ilegitimidade "ad causam" da Recorrente, outra medida não se impõe que a extinção do processo sem resolução do mérito e deverá suportar as consequências de sua postura processual, todavia o Poder Judiciário nunca deve permitir o enriquecimento ilícito da outra parte, sob pena de violar o disposto no art. 884, do CCB, devendo ainda ser reconhecida a Legitimidade Ativa ad causam da Agravante. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contraminuta (fls. 522-525). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. REPRESENTANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por considerar que o entendimento de origem quanto à ilegitimidade ativa da imobiliária para propor ação de despejo por falta de pagamento, em razão de ser mera administradora do imóvel objeto da lide, se harmoniza com a jurisprudência do STJ, no que aplicou os preceitos da Súmula 83/STJ. 2. Inadmitido o recurso em razão da aplicação das Súmulas 83/STJ ou 568/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, ou ainda que, de fato, existe a propalada distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação do óbice, o que não aconteceu no presente caso. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula 182/STJ e do s arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.