Decisão · STJ

STJ AREsp 2568403

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-19publicado em 2025-10-16
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. EXTRAPOLAÇÃO DE VALOR ACORDADO. NECESSIDADE DE REEXAME CONTRATUAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. É inviável a admissão do recurso especial quando a pretensão recursal, para alcançar a inversão do julgado, demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstâncias que atraem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, respectivamente, aplicáveis por ambas as alíneas autorizadoras. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Paupedra Pedreiras Pavimentações e Construções Ltda. desafiando decisum de fls. 3.639/3.645, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do contrato e do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme os óbices previstos nos Enunciados n. 5 e 7 do STJ; (II) o mesmo entrave imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) não se trata de reexame de matéria fática ou de cláusula contratual, mas de interpretação jurídica do alcance da responsabilidade da Administração Pública por serviços efetivamente prestados, ainda que ausente formalização por instrumento contratual; (II) a Súmula n. 7/STJ não se aplica ao caso, pois o que se busca é a revaloração de provas já delineadas no decisório recorrido, e não o reexame do conjunto probatório; (III) o Verbete n. 5/STJ também não é aplicável, uma vez que não há cláusulas contratuais a serem interpretadas, especialmente porque a relação jurídica entre as partes se deu de maneira informal, sem contrato formal ou termo aditivo; (IV) a decisão agravada incorreu em equívoco ao indeferir o recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois foi realizado o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, demonstrando a similitude fática e a divergência de interpretação da norma federal. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 3.645). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. EXTRAPOLAÇÃO DE VALOR ACORDADO. NECESSIDADE DE REEXAME CONTRATUAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. É inviável a admissão do recurso especial quando a pretensão recursal, para alcançar a inversão do julgado, demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstâncias que atraem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, respectivamente, aplicáveis por ambas as alíneas autorizadoras. 2. Agravo interno não provido.
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