Decisão · STJ

STJ REsp 2055667

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-02-27publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Citação por edital. Contagem de prazo processual. Tempestividade dos embargos à execução. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de execução por título extrajudicial, ajuizada contra avalistas solidários de empresa em recuperação judicial. Os embargos à execução foram rejeitados liminarmente por intempestividade, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2. A controvérsia recursal reside na interpretação dos arts. 224, caput e §3º, 231, IV, e 257, III, do CPC, quanto ao termo inicial e à forma de contagem do prazo para oposição de embargos à execução após citação por edital. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo para oposição de embargos à execução, após citação por edital, deve observar o disposto no art. 224, caput, do CPC, que exclui o dia do início do prazo, ou se deve seguir exclusivamente o art. 231, IV, do CPC. III. Razões de decidir 4. O art. 231, IV, do CPC fixa o dia do início do prazo como o primeiro dia útil subsequente ao término da dilação editalícia, enquanto o art. 224, caput, determina que o dia do início seja excluído da contagem, iniciando-se no dia útil seguinte. 5. A interpretação conjunta dos arts. 231 e 224 do CPC assegura uma contagem sistemática e coerente, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. No caso concreto, o edital de citação encerrou-se em 11 de fevereiro de 2022, sexta-feira. O prazo iniciou-se em 14 de fevereiro de 2022, sendo excluído esse dia da contagem, conforme o art. 224, caput, e iniciando-se efetivamente em 15 de fevereiro de 2022. Assim, os embargos foram apresentados dentro do prazo legal. 7. A decisão do Tribunal de origem, ao desconsiderar a aplicação conjunta dos dispositivos legais, reduziu indevidamente o prazo assegurado em lei, comprometendo o devido processo legal. IV. Dispositivo Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade dos embargos à execução. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ALBERTO MOURÃO BASTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 264-265): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. INÍCIO DO PRAZO. DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO DO EDITAL ART. 231, IV, CPC. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, os executados foram citados por edital, com prazo definido em 20 (vinte) dias úteis. Findo o prazo do edital, o prazo para ajuizamento dos Embargos de Execução inicia-se no dia útil subsequente. 1.1. Nos termos do art. 231, IV, do Código de Processo Civil "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (..) o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital". 2. Diferente do alegado pelo apelante, havendo citação por edital, a contagem do prazo não estabelece a regra geral do art. 224, caput, do Código de Processo Civil, pois existe disposição em sentido contrário, uma vez que o art. 231, IV, do Código de Processo Civil estabelece que a contagem se inicia do dia útil subsequente. 2.1. "Quando a citação ou a intimação for por edital, corre o prazo a partir do dia em que finda a dilação assinada pelo juiz (art. 257, IIII, CPC). É contado a partir do primeiro dia útil subsequente". (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado livro eletrônico . 8ª edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. RL-1.47) 3. Ajuizados os Embargos à Execução após o prazo previsto no art. 915, caput, do Código de Processo Civil, correta a sentença que entendeu pela sua intempestividade. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Sem embargos de declaração. A parte recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 224, caput e §3º, 231, IV, e 257, III, todos do Código de Processo Civil, ao considerar intempestivos os embargos à execução opostos após citação por edital. Afirma, em síntese, que houve equívoco do Juízo de origem, mantido pelo acórdão recorrido, ao não distinguir entre o começo do prazo e o início da contagem, nos termos do art. 231, IV, do CPC, razão pela qual entende que a contagem do prazo de quinze dias úteis para oferecimento dos embargos deveria ter início somente no segundo dia útil subsequente ao término da dilação editalícia. Apresentadas as contrarrazões (fls. 299-307), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 310-311). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Citação por edital. Contagem de prazo processual. Tempestividade dos embargos à execução. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de execução por título extrajudicial, ajuizada contra avalistas solidários de empresa em recuperação judicial. Os embargos à execução foram rejeitados liminarmente por intempestividade, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2. A controvérsia recursal reside na interpretação dos arts. 224, caput e §3º, 231, IV, e 257, III, do CPC, quanto ao termo inicial e à forma de contagem do prazo para oposição de embargos à execução após citação por edital. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo para oposição de embargos à execução, após citação por edital, deve observar o disposto no art. 224, caput, do CPC, que exclui o dia do início do prazo, ou se deve seguir exclusivamente o art. 231, IV, do CPC. III. Razões de decidir 4. O art. 231, IV, do CPC fixa o dia do início do prazo como o primeiro dia útil subsequente ao término da dilação editalícia, enquanto o art. 224, caput, determina que o dia do início seja excluído da contagem, iniciando-se no dia útil seguinte. 5. A interpretação conjunta dos arts. 231 e 224 do CPC assegura uma contagem sistemática e coerente, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. No caso concreto, o edital de citação encerrou-se em 11 de fevereiro de 2022, sexta-feira. O prazo iniciou-se em 14 de fevereiro de 2022, sendo excluído esse dia da contagem, conforme o art. 224, caput, e iniciando-se efetivamente em 15 de fevereiro de 2022. Assim, os embargos foram apresentados dentro do prazo legal. 7. A decisão do Tribunal de origem, ao desconsiderar a aplicação conjunta dos dispositivos legais, reduziu indevidamente o prazo assegurado em lei, comprometendo o devido processo legal. IV. Dispositivo Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade dos embargos à execução.
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