Decisão · STJ

STJ AREsp 2957648

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de violação dos arts. 11, 489, § 1º, VI, 927 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou a jurisprudência consolidada sobre a nulidade de cláusulas compromissórias em contratos de adesão, quando ausente o consentimento expresso do aderente, e que a fundamentação foi insuficiente e inadequada. 3. A parte agravada, em contrarrazões, argumenta que as razões do agravante são similares às já afastadas no Tribunal de origem e requer a manutenção da decisão agravada, além da majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou os dispositivos legais apontados pela parte agravante, ao não enfrentar de forma específica a jurisprudência sobre nulidade de cláusulas compromissórias em contratos de adesão e ao considerar válida a competência do juízo arbitral para decidir sobre a própria cláusula compromissória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 6. A competência do juízo arbitral para reconhecer eventual nulidade da cláusula compromissória foi devidamente justificada, em conformidade com os arts. 8º, parágrafo único, e 20 da Lei n. 9.307/1996, que consagram o princípio da Kompetenz-Kompetenz. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, fundamentando sua decisão de forma satisfatória. 8. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do juízo arbitral para decidir sobre a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória decorre do princípio da Kompetenz-Kompetenz, previsto nos arts. 8º, parágrafo único, e 20 da Lei n. 9.307/1996. 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão de forma satisfatória e nos limites da demanda. 3. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, VI, 927, § 1º, 1.022, II; Lei n. 9.307/1996, arts. 8º, parágrafo único, e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, SEC n. 12.781/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado 7/6/2017; STJ, REsp n. 1959435/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 30/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1999689/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado 18/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GRACIELE ODY DE FREITAS contra a decisão de fls. 804-809, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial baseou-se em fundamentos inadequados, violando o art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, porquanto não enfrentou a jurisprudência consolidada e específica sobre a nulidade de cláusulas compromissórias em contratos de adesão, quando ausente o consentimento expresso do aderente. Sustenta que a decisão agravada utilizou-se de um princípio geral do direito - o de que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos - como pretexto para se eximir de uma obrigação processual específica e vinculante, deixando de realizar o cotejo analítico entre o caso concreto e os precedentes invocados. Afirma que a jurisprudência invocada pela agravante não constitui mera alegação acessória, mas sim ponto central e determinante para a solução da controvérsia, sendo imprescindível o enfrentamento específico da matéria. Esclarece que essa orientação jurisprudencial, se aplicada ao caso concreto, alteraria substancialmente o resultado, uma vez que reconheceria a nulidade da cláusula compromissória inserida no contrato de locação, afastaria a incompetência do Juízo estatal para processar e julgar a demanda e permitiria o prosseguimento da ação indenizatória no mérito. Argumenta que a omissão judicial não se caracteriza apenas pela ausência total de manifestação sobre determinado tema, mas também pela fundamentação insuficiente ou inadequada, o que teria ocorrido no caso em análise. Requer o provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática de fls. 804-809, admitindo-se e processando-se o recurso especial interposto, reconhecendo-se a violação dos arts. 11, 489, § 1º, VI, 927, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para novo julgamento, com o enfrentamento específico da jurisprudência invocada sobre a nulidade de cláusulas compromissórias em contratos de adesão. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que as razões apresentadas pela agravante são similares às já afastadas no Tribunal catarinense, não atacando os fundamentos do acórdão e não sendo enfáticas e detalhadas no que pretendem reforma. Requer que seja negado conhecimento ao recurso pela ausência de dialética recursal e, caso dele se conheça, que seja negado provimento ao agravo interno, mantido integralmente o despacho denegatório por todos os seus fundamentos, além de pleitear a majoração dos honorários advocatícios (fls. 830-835). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de violação dos arts. 11, 489, § 1º, VI, 927 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou a jurisprudência consolidada sobre a nulidade de cláusulas compromissórias em contratos de adesão, quando ausente o consentimento expresso do aderente, e que a fundamentação foi insuficiente e inadequada. 3. A parte agravada, em contrarrazões, argumenta que as razões do agravante são similares às já afastadas no Tribunal de origem e requer a manutenção da decisão agravada, além da majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou os dispositivos legais apontados pela parte agravante, ao não enfrentar de forma específica a jurisprudência sobre nulidade de cláusulas compromissórias em contratos de adesão e ao considerar válida a competência do juízo arbitral para decidir sobre a própria cláusula compromissória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 6. A competência do juízo arbitral para reconhecer eventual nulidade da cláusula compromissória foi devidamente justificada, em conformidade com os arts. 8º, parágrafo único, e 20 da Lei n. 9.307/1996, que consagram o princípio da Kompetenz-Kompetenz. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, fundamentando sua decisão de forma satisfatória. 8. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do juízo arbitral para decidir sobre a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória decorre do princípio da Kompetenz-Kompetenz, previsto nos arts. 8º, parágrafo único, e 20 da Lei n. 9.307/1996. 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão de forma satisfatória e nos limites da demanda. 3. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, VI, 927, § 1º, 1.022, II; Lei n. 9.307/1996, arts. 8º, parágrafo único, e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, SEC n. 12.781/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado 7/6/2017; STJ, REsp n. 1959435/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 30/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1999689/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado 18/12/2023.
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