Decisão · STJ

STJ AREsp 2931562

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, demandaria o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DROGARIA DUARTE LTDA ME e OUTROS, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 564/566, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 348, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 919, §1º DO CPC/15 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. 1. A suspensão da execução depende de decisão específica do Juiz, à luz dos requisitos do § 1º, do art. 919, do CPC/15. 2. A existência de garantias vinculadas ao título executado não é suficiente para caracterizar o pressuposto referente à garantia do juízo, devendo, nessa circunstância, ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. Decisão mantida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 421 - 428, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 500 - 506, e-STJ), os agravantes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 919 do CPC, sustentando que o imóvel dado em garantia hipotecária é suficiente para garantir a execução, de modo que deve ser concedido efeito suspensivo aos embargos. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 513 - 514, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 519 - 528, e-STJ), por meio do qual os agravantes pretenderam a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 543 - 546, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 564 - 566, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, pois para alterar a conclusão da Corte local, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Em sede de agravo interno (fls. 570 - 573, e-STJ), os insurgentes sustentam a inaplicabilidade do referido óbice sumular. Impugnação às fls. 577 - 582, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, demandaria o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →