STJ REsp 2228154
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SC. Recurso especial interposto em: 11/12/2024. Concluso ao gabinete em: 22/8/2025. Ação: de busca e apreensão, ajuizada pela recorrente em desfavor de RAUL LEONI NORNBERG DA SILVA. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para a) reconhecer a mora da parte ré e consolidar nas mãos da autora a posse plena e exclusiva sobre o veículo descrito na inicial, para todos os efeitos legais confirmando a liminar deferida; e b) determinar que o preço da venda do veículo seja aplicado no pagamento do débito e das despesas decorrentes, devendo ser entregue ao réu o saldo apurado, se houver, cuja prestação de contas dever se dar em ação autônoma; e julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, para a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em relação ao contrato impugnado nos autos, salvo se as taxas praticadas pela ré forem mais benéficas para a parte autora; b)condenar a parte ré na repetição simples de eventual indébito ou compensação, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado por simples cálculo aritmético.